Câm. Legislativa de PE – Autoria de Pastor Cleiton Collins
A iniciativa se fundamenta na constatação de que a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, especialmente aquelas com deficiência intelectual ou múltipla, impõe à sociedade e ao Estado um dever acrescido de proteção e resposta célere frente a situações de risco. É comum que tais pessoas apresentem dificuldades de comunicação, orientação espacial ou compreensão de perigos, o que as torna especialmente expostas a situações de violência, negligência ou desaparecimento.
A proposta está igualmente alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que já contempla previsão semelhante para o desaparecimento de menores de 18 anos. Em ambos os casos, reconhece-se que o tempo é fator determinante para o sucesso das buscas e para a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa medida concreta de proteção, inclusão e respeito aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
“Art. 6º …………………………………………………………………..
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II – ………………………………………………………………………..
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h) prioridade nas buscas por pessoa com deficiência desaparecida, que iniciar-se-á imediatamente após o registro da comunicação feita à autoridade policial. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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