PL 3037/2025 – Pastor Cleiton Collins

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Pastor Cleiton Collins
Pastor Cleiton Collins

A presente proposição tem por objetivo alterar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, no intuito de incluir a alínea h, no inciso II, do art. 6º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com o fim de assegurar que, em caso de desaparecimento de pessoa com deficiência, as autoridades policiais iniciem imediatamente as diligências de busca, dispensando-se qualquer prazo de espera para abertura das investigações.

A iniciativa se fundamenta na constatação de que a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, especialmente aquelas com deficiência intelectual ou múltipla, impõe à sociedade e ao Estado um dever acrescido de proteção e resposta célere frente a situações de risco. É comum que tais pessoas apresentem dificuldades de comunicação, orientação espacial ou compreensão de perigos, o que as torna especialmente expostas a situações de violência, negligência ou desaparecimento.

A proposta está igualmente alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que já contempla previsão semelhante para o desaparecimento de menores de 18 anos. Em ambos os casos, reconhece-se que o tempo é fator determinante para o sucesso das buscas e para a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa medida concreta de proteção, inclusão e respeito aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

     Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …………………………………………………………………..

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II – ………………………………………………………………………..

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h) prioridade nas buscas por pessoa com deficiência desaparecida, que iniciar-se-á imediatamente após o registro da comunicação feita à autoridade policial. (AC)

……………………………………………………………………………”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.