Câm. Legislativa de PE – Autoria de Débora Almeida
Trata-se, com efeito, de medida indispensável para conferir a clareza necessária ao consumidor por ocasião da aquisição de produtos alimentícios, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Afinal, é direito básico daquele a oferta e a apresentação de produtos mediante informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre suas características, qualidades e composição.
Em um mercado com variedade crescente de produtos com diferentes composições, no entanto, com denominações equivalentes e conflitantes, o regramento proposto torna-se medida premente. A concorrência dos produtos de origem vegetal com os de origem animal, o consumidor é induzido a crer que, ao adquirir um produto de origem vegetal, está ingerindo alimento similar ao leite de mamíferos quando, na verdade, está ingerindo extratos, sucos e farinhas, que não possuem o mesmo caráter nutricional.
Diante do risco ao consumidor é que solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
“Art. 1º-A. Nas embalagens e rótulos de alimentos produzidos no Estado de Pernambuco, o uso da palavra “leite” é privativa do produto de origem exclusivamente animal, oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de outros animais sadios, bem alimentados e descansados. (AC)
§ 1º O leite de outros animais, que não seja da vaca, deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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