PL 3277/2024 – Julio Lopes

Câmara – Autoria de Julio Lopes
Julio Lopes

Dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas sobre os prêmios de que tratam o art. 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e o art. 28, § 9º, alínea “z” da Lei nº 8.212, de 1991.

Isenção tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), prêmio, incentivo funcional, trabalhador, benefício fiscal, tributação.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. JULIO LOPES)
Dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda
das Pessoas Físicas sobre os prêmios de que
tratam o art. 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT – Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, e o art. 28, § 9º, alínea “z” da
Lei nº 8.212, de 1991.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os prêmios de que tratam o art. 457, §§ 2º e 4º, do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 28, § 9º, alínea “z”, da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não ficarão sujeitos à incidência do imposto
de renda retido na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a
renda do premiado.
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do
disposto nos arts. 5º, inciso II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto
nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da
Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja
apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta
Lei, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias
dos exercícios seguintes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em
que for implementado o disposto no art. 2º.
JUSTIFICAÇÃO
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Os prêmios conquistados pelo trabalhador pelo desempenho
extraordinário de suas atividades são concedidos espontaneamente pelos
empregadores como reconhecimento de sua performance e não fazem parte
da sua remuneração, na qual incidem todos os reflexos trabalhistas,
contribuição previdenciária e o imposto de renda, tributo este que é retido e
recolhido à Receita Federal pela fonte pagadora.
A natureza não salarial do benefício decorre de explícita
disposição do legislador. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula
que o benefício é totalmente desvinculado da remuneração do trabalho. Diz o §
2º, do art. 457, que essas importâncias, ainda que habituais, não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
A doutrina e a jurisprudência já assentaram que, como
consequência dessa determinação legal, a oferta e o recebimento de prêmios
pelo trabalhador não podem receber o tratamento legal trabalhista,
previdenciário e tributário aplicável aos rendimentos do trabalho.
Assim, considerando que não há incidência de reflexos
trabalhistas e de contribuição previdenciária sobre prêmios, desde que
comprovado o desempenho superior ao ordinariamente esperado e a
liberalidade, o imposto de renda também não deveria incidir, proporcionando ao
trabalhador um ganho excepcional e sem tributação como recompensa à sua
melhor performance. A verdade é que a não incidência do imposto de renda
sobre esses valores tem o potencial de ampliar os frutos decorrentes do
esforço extraordinário do trabalhador e transformar esse benefício em real
incentivo econômico.
A percepção geral é que a oferta de prêmios se firma como
notável instrumento de aumento de produtividade, aprimoramento de qualidade
e de comportamentos. Sem dúvida, tem importante papel na evolução recente
da produção brasileira, principalmente a industrial, e na sua integração no
mercado globalizado em condições de competitividade.
Há atividades que já são beneficiadas com a redução da base
de cálculo do imposto de renda, como é o caso do transportador autônomo de
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cargas (redução da base de cálculo para 10% do rendimento bruto), do
transportador de passageiros (60% do rendimento bruto) e a Participação nos
Lucros e Resultados (PLR) até o limite de R$ 7.407,11/ano.
Portanto, entendemos como justa a não incidência do Imposto
de Renda em prêmios conquistados pelo trabalhador, como incentivo ao seu
desenvolvimento profissional e consequente crescimento da economia e
produção brasileiras.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado JULIO LOPES
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