Câmara – Autoria de Lucio Mosquini
(Do Sr. Lucio Mosquini)
Exclui de responsabilização o
responsável pelo imóvel rural que
não contribua direta ou
indiretamente para queima ou
incêndio florestal em vegetação
nativa ocorrida em propriedade
limítrofe ao imóvel sob seu encargo.
.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O responsável pelo imóvel rural que não contribua direta
ou indiretamente para queima ou incêndio florestal em vegetação nativa
ocorrida em propriedade limítrofe ao imóvel sob seu encargo, não será
responsabilizado por embargo, sanção administrativa ou qualquer outro
procedimento sancionatório de órgão ou entidade ambiental.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir maior segurança jurídica
ao responsável por imóvel rural, que, mesmo sem contribuir direta ou
indiretamente para a ocorrência de queimadas ou incêndios florestais, possa
ser penalizado injustamente por órgãos ambientais. Tal medida tem como
objetivo assegurar que a responsabilidade ambiental seja aplicada de forma
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Apresentação: 09/10/2024 16:06:25.657 – MESA
*CD245998381100* PL n.3872/2024justa e proporcional, de acordo com os princípios constitucionais da legalidade
e da individualização da pena.
Atualmente, muitos proprietários rurais enfrentam situações em
que incêndios iniciados em propriedades vizinhas se alastram para suas áreas,
sem que eles tenham qualquer participação ou controle sobre o ocorrido.
Mesmo nessas circunstâncias, algumas vezes, tais responsáveis são
submetidos a embargos e sanções administrativas, o que pode comprometer
significativamente suas atividades produtivas e a própria manutenção do imóvel
rural.
Ao proteger o proprietário ou responsável que não contribui
para o dano ambiental, a proposta reforça a ideia de que a responsabilidade
por crimes ambientais deve ser subjetiva, isto é, deve depender de dolo ou
culpa. O artigo 225 da Constituição Federal impõe a todos o dever de proteger
o meio ambiente, no entanto, essa obrigação não pode resultar em punição
para aquele que não praticou qualquer conduta ilícita.
A medida se alinha ao princípio da segurança jurídica, que
garante a previsibilidade das ações estatais e assegura que o cidadão tenha
clareza quanto às regras que regem sua conduta. Também se coaduna com o
princípio da culpabilidade, segundo o qual ninguém pode ser punido por um
fato que não cometeu ou que não teve responsabilidade.
Além disso, ao excluir a responsabilidade daqueles que não contribuíram
para o evento danoso, o projeto incentiva que os proprietários rurais adotem
boas práticas de prevenção de incêndios e monitoramento de suas áreas, uma
vez que continuarão sujeitos a sanções caso sejam negligentes ou atuem de
forma dolosa.
Por fim, o projeto reforça o equilíbrio entre a proteção
ambiental e a atividade produtiva rural, reconhecendo que a penalização injusta
de proprietários rurais pode comprometer o desenvolvimento econômico do
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*CD245998381100* PL n.3872/2024setor e gerar insegurança para o exercício da atividade agrícola. Nesse
sentido, solicito o apoio dos nobres parlamentares em tão importante tema.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2024.
Deputado LUCIO MOSQUINI
MDB/RO
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