Câmara – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Dispõe sobre o direito à livre escolha e
utilização dos meios de comunicação virtuais e
redes sociais, nacionais ou estrangeiras.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objeto assegurar o direito ao livre acesso à
informação e à livre escolha e utilização de quaisquer meios, canais, redes ou
métodos de comunicação ou relacionamento social.
Parágrafo único. Fica proibida a imposição de quaisquer penalidades a
indivíduos ou entidades que utilizem meios tecnológicos para contornar a
suspensão de plataformas de mídia social, sem prejuízo das demais disposições
legais aplicáveis, quando estes não forem citados de maneira específica nas ações
judiciais ou processos.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – plataformas de mídia social: qualquer serviço online que permita a
usuários criar, compartilhar conteúdos ou participar de redes sociais;
II – subterfúgios tecnológicos: meios tecnológicos, incluindo, mas não
se limitando a, redes privadas virtuais (VPN), proxies e outros,
utilizados para acessar plataformas de mídia social suspensas.
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Apresentação: 30/08/2024 17:29:13.287 – MESA
*CD242737943700* PL n.3402/2024CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Art. 3º A mera utilização de quaisquer meios, canais, ferramentas, métodos
de comunicação ou redes sociais não será passível de punição, censura ou
reprimenda legal, ainda que a prestação de serviços ou as plataformas nacionais ou
estrangeiras sejam proibidas permanentemente ou temporariamente no Brasil.
§ 1º A punição à plataforma ou empresa nacional ou estrangeira que
desobedecer à legislação brasileira não será estendida ao usuário comum.
§ 2º Fica proibida a imposição de multas ou outras penalidades financeiras a
usuários por utilizarem subterfúgios tecnológicos para acessar plataformas de mídia
social suspensas, salvo em casos em que tal acesso seja utilizado para a prática de
atos ilícitos previstos em lei.
Art. 4º A responsabilidade pelo uso indevido de plataformas de mídia social,
incluindo o acesso via subterfúgios tecnológicos para fins ilícitos, recairá
diretamente sobre os indivíduos ou entidades que cometam tais atos, conforme
previsto na legislação penal e civil vigente.
Parágrafo único. Plataformas de mídia social deverão adotar medidas
razoáveis para impedir o uso ilícito de seus serviços, sem prejudicar o acesso
legítimo à informação.
Art. 5º Caberá ao órgão governamental competente, a ser definido em
regulamentação posterior, a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de
eventuais sanções por sua violação, respeitados os princípios do devido processo
legal, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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Este projeto de lei busca garantir o acesso à informação e proibir a imposição
de penalidades por evasão tecnológica, considerando a importância da liberdade de
expressão, o direito à informação como um pilar fundamental da democracia e a
necessidade de regulamentar de forma justa o acesso às plataformas de mídia
social.
A liberdade de expressão é um direito fundamental constitucionalmente
previsto e um elemento central para a existência da democracia. As redes sociais
são, por excelência, espaços virtuais de comunicação com poucas limitações aos
usuários, e a opinião pública é uma peça crucial na engrenagem da democracia.
Assim, o que previamente dependia, em grande parte, de meios tradicionais de
comunicação, agora é moldado por algoritmos que filtram e personalizam
informações de acordo com as respectivas interações online.
No entanto, essas plataformas muitas vezes impõem restrições de acesso,
seja por razões de segurança, políticas internas ou outros motivos. Um exemplo
recente é a suspensão da plataforma “X” no Brasil, determinada pelo Ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, após a empresa responsável
não designar um representante legal no país, conforme exigido pela legislação
1
brasileira . Esta decisão exemplifica como os cidadãos podem ser privados do
acesso a ferramentas essenciais de comunicação e informação, mesmo quando não
há qualquer envolvimento em atividades ilícitas.
O projeto de lei visa impedir que usuários sejam penalizados por utilizarem
meios tecnológicos para contornar tais restrições, assegurando o acesso à
informação como um direito fundamental e evitando a criminalização de usuários
por práticas que, por si só, não configuram atos ilícitos.
1 https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/08/30/moraes-suspende-o-x-no-brasil-
apos-rede-nao-designar-um-representante-legal-no-pais.ghtml
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Ao estabelecer que a responsabilidade pelo uso indevido de plataformas de
mídia social recairá sobre os indivíduos ou entidades que cometam tais atos, o
projeto de lei incentiva a responsabilidade e o cumprimento das leis existentes, tanto
no âmbito penal quanto civil. Além disso, assegura que as disposições do projeto
sejam aplicadas de maneira justa e equitativa ao atribuir ao órgão governamental
competente a fiscalização do cumprimento da lei e a aplicação de eventuais
sanções por sua violação.
Diante dessas considerações e da relevância social da matéria, solicito o
apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, a fim de equilibrar a
proteção do acesso à informação e liberdade de expressão com a necessidade de
garantir o cumprimento das leis e regulamentos, promovendo assim uma sociedade
mais democrática, inclusiva e justa.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado AMOM MANDEL
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