PL 2956/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente propositura visa disponibilizar dispositivos sonoros internos nos veículos de transporte público coletivo para garantir a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência visual no Estado de Pernambuco.

     O transporte público é um componente fundamental da mobilidade urbana, e a falta de informações claras sobre as paradas de ônibus representa um obstáculo significativo à autonomia e à segurança desses cidadãos. A implementação de dispositivos sonoros permitirá que pessoas com deficiência visual sejam informadas, em tempo real, sobre as paradas e pontos de desembarque, promovendo maior segurança e previsibilidade em seus deslocamentos.  Essa medida não apenas facilita o uso do transporte público, mas também reduz a necessidade de apoio de terceiros, fortalecendo a dignidade e a independência dessas pessoas.

     Além disso, a proposta está alinhada com as diretrizes da legislação federal de acessibilidade, que visam à construção de um ambiente inclusivo para todos. Com a adoção desses dispositivos nos veículos de transporte público, Pernambuco reforça seu compromisso com a justiça social e o respeito aos direitos humanos.

     A instalação de dispositivos sonoros também contribuirá para a conscientização da sociedade como um todo, reforçando a importância da acessibilidade e da valorização das diferenças.

     Um transporte público inclusivo traz benefícios não apenas para pessoas com deficiência, mas para toda a população, promovendo um ambiente mais acolhedor e solidário.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta proposta, que representa um passo importante na construção de um Pernambuco mais inclusivo e acessível a todos.

     Art. 1º Fica determinada a instalação de dispositivos sonoros internos nos veículos de transporte público coletivo para informar aos deficientes visuais sobre os locais de desembarque em Pernambuco.

     Parágrafo único. O dispositivo mencionado no caput tem por finalidade informar através de avisos sonoros, os principais pontos de parada entre origem e o destino da linha percorrida, além de manter um ambiente seguro e acessível, especialmente com relação à disponibilização de mecanismos suficientes para a utilização dos serviços públicos por parte das pessoas com deficiência visual.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se dispositivos sonoros internos aqueles que emitem avisos audíveis e claros, indicando as paradas e destinos dos veículos.

     Art. 3º Os veículos de transporte público coletivo deverão:

     I – emitir avisos sonoros antes da aproximação das paradas, informando o nome da próxima parada;

     II – permitir a comunicação de solicitações de parada de forma acessível, por meio de botões ou sistemas de voz.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

     Art. 5° Esta Lei entra em vigor  90 (noventa) dias após a data de sua publicação.