PL 3047/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A proposição em tela tem a finalidade assegurar a prestação de postectomia (cirurgia de fimose patológica refratária) para crianças e adolescentes na rede estadual de saúde pública em Pernambuco, como parte das ações de atenção integral à saúde infanto-juvenil, especialmente nos casos em que o tratamento clínico se revela ineficaz ou insuficiente.

     A fimose patológica caracteriza-se pela impossibilidade de retração do prepúcio em função de fatores como inflamações recorrentes, infecções urinárias, dor ao urinar ou ao realizar atividades físicas, podendo causar sofrimento físico, psicológico e social à criança ou adolescente afetado. Embora em muitos casos o problema possa ser solucionado com tratamentos tópicos ou expectantes, há situações em que a intervenção cirúrgica é indispensável para prevenir complicações e garantir bem-estar.

     A postectomia (cirurgia de fimose) é procedimento seguro, simples e amplamente recomendado por sociedades médicas e pediátricas, desde que haja indicação clínica. No entanto, muitas famílias enfrentam barreiras de acesso ao procedimento no sistema público, seja por escassez de vagas, por baixa prioridade na regulação ou por falta de estrutura especializada, o que prolonga o sofrimento e pode gerar complicações mais graves no futuro.

     A proposta encontra respaldo no art. 7º, § 2º, XII, que atribui ao Estado competência para legislar sobre políticas públicas de saúde. Além disso, a medida está alinhada com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que asseguram a universalidade e integralidade da assistência, com prioridade absoluta à infância e juventude.

     Ao garantir a realização gratuita da postectomia em casos de fimose patológica refratária, Pernambuco reafirma seu compromisso com a saúde preventiva, a qualidade de vida e a dignidade de seus jovens cidadãos, reduzindo desigualdades no acesso ao cuidado e promovendo uma infância mais saudável, segura e protegida.

     Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura.

     Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atendimento e Tratamento da Postectomia em crianças e adolescentes na rede estadual de saúde pública de Pernambuco.

     Parágrafo único. A postectomia é a cirurgia corretiva para tratamento de fimose patológica refratária em crianças e adolescentes.

     Art. 2º O objetivo desse procedimento é melhorar a qualidade de vida, prevenindo o surgimento de infecções e inflamações na região, além de facilitar a higiene do paciente.

     Art. 3º O procedimento cirúrgico é oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS a todos os pacientes diagnosticados com fimose patológica refratária, mediante prescrição médica, nos seguintes termos:

     § 1º O tratamento abrangerá a realização do procedimento cirúrgico (postectomia), bem como o acompanhamento pré e pós-operatório.

     § 2º O atendimento deverá ser garantido prioritariamente entre os 3 (três) e 13 (trezes) anos de idade, conforme avaliação clínica individual, com base nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Urologia e da Sociedade Brasileira de Pediatria.

     § 3º A unidade de saúde responsável deverá orientar os responsáveis legais sobre a importância da indicação cirúrgica, os riscos da não intervenção e os cuidados necessários no pós-operatório.

     Art. 4º Ao ser identificado o diagnóstico de fimose patológica refratária por profissional médico durante exames de rotina ou encaminhamento especializado, o paciente deverá ser avaliado com prioridade por equipe cirúrgica.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

     Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.