Câmara – Autoria de Julio Lopes
(Do Sr. JULIO LOPES)
Define prêmios, que não integram o
salário de contribuição, na forma do art. 28,
§ 9º, “z”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescido do seguinte §12:
“Art. 28………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
.
§ 12. Consideram-se prêmios, de que trata a alínea z do § 9º,
as liberalidades concedidas, na forma de bens, serviços ou
valor em dinheiro, em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, a
empregado ou a grupo de empregados ou pelo fornecedor a
contribuinte individual, com o qual não mantenha relação de
emprego, pela venda de seus produtos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) alterou a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para reconhecer que os prêmios, por
ela definidos como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de
bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados,
em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de
suas atividades”, não integram a remuneração do empregado.
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*CD248884685800* PL n.3276/2024Consequentemente, foi alterada também a Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, o Plano de Custeio da Seguridade Social, para dispor que os
prêmios não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, alínea z). Os
incisos I e III do caput do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, definem salário de
contribuição para empregados (e avulsos) e contribuintes individuais,
respectivamente como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” e “a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês”, observado o limite máximo do
1
salário de contribuição, atualmente fixado em R$ 7.786,02 .
Apesar de ter sido prevista a exclusão dos prêmios do salário
de contribuição, a Lei nº 8.212, de 1991, não foi alterada para definir prêmio
para fins de aplicação da legislação previdenciária, o que pretendemos corrigir
por meio do presente Projeto de Lei.
As premiações a empregados são aquelas concedidas pelo
empregador para reconhecer o desempenho extraordinário de seu empregado
ou de um grupo de empregados, enquanto as premiações a contribuintes
individuais são aquelas concedidas pelo desempenho extraordinário na venda
de seus produtos ao consumidor final. Um vendedor de uma loja de celulares,
por exemplo, precisa saber as funções do aparelho para vendê-lo ao
consumidor e para tanto recebe treinamento da indústria, que não é seu
empregador. Assim, é comum empresas com atividade industrial instituírem
campanhas de incentivo às vendas de seus produtos, por meio do pagamento
de prêmios aos melhores vendedores do comércio.
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https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-2-de-11-de-janeiro-de-2024-
537035232
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*CD248884685800* PL n.3276/2024Portanto, a alteração proposta visa a definir prêmios a
empregados e a contribuintes individuais na Lei nº 8.212, 1991, de modo que
fique mais clara a não incidência da contribuição previdenciária sobre essa
parcela. A proposta está alinhada inclusive à definição de prêmios no art. 34,
inc. V, “l”, da Instrução Normativa nº 2.110, de 2022, da Receita Federal do
Brasil, que os define como “as liberalidades concedidas pelo empregador em
forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado
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no exercício de suas atividades” , embora a definição ora proposta seja mais
ampla, por incluir também os contribuintes individuais. Apenas cuidamos de
prever, ainda, a possibilidade de concessão dos prêmios pelo fornecedor a
contribuinte individual, com o qual não mantenha relação de emprego, pela
venda de seus produtos, o que também está vinculado à comprovação de
concessão em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares, a fim
de que sejam definidos os prêmios na legislação previdenciária, conferindo
maior transparência à legislação.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado JULIO LOPES
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http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687
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