PL 2999/2025 – Luciano Duque

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Luciano Duque
Luciano Duque

O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar o sepultamento digno de nascituros e natimortos no Estado, como expressão do respeito à dignidade da vida humana em todas as suas fases, inclusive naquelas que, tragicamente, não chegam a se completar.

O art. 1º, III, da Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Esse princípio, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, não se aplica apenas aos vivos, mas também deve orientar o tratamento de corpos e restos mortais com respeito, humanidade e consideração, especialmente nos casos de perdas gestacionais ou fetais, que frequentemente carregam grande carga emocional e psicológica para os familiares.

O Código Civil, em seu art. 2º, reconhece que os direitos do nascituro estão resguardados desde a concepção. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece a proteção integral da criança desde seu nascimento, o que inclui, por analogia e interpretação extensiva, a consideração do feto como sujeito de tutela legal em diversas situações.

Entende-se, portanto, que a destinação de restos fetais ou neonatais por meios não compatíveis com a dignidade humana fere o sentimento de luto da família e compromete a ética que deve reger as instituições de saúde. A iniciativa desta norma visa justamente corrigir lacunas legais e regulamentares que, por vezes, resultam em tratamentos indignos de perdas gestacionais, sobretudo quando não há previsão de emissão de documentos que permitam o sepultamento formal.

Além disso, o fornecimento da declaração de óbito em todos os casos – ainda que não obrigatoriamente vinculada ao registro civil – constitui um passo fundamental para garantir à família o direito de realizar um rito de despedida digno e compatível com suas convicções pessoais, religiosas ou culturais.

A proposta ainda se alinha com a Lei Federal nº 9.434/97, que regulamenta a remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, e estabelece critérios claros para o destino de corpos, evidenciando a importância do respeito mesmo após a morte.

Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço no reconhecimento da dignidade da vida humana em sua forma mais frágil e vulnerável.

     Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do sepultamento digno de nascituros e natimortos, independentemente da idade gestacional, do peso corporal ou do comprimento, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º É vedada a destinação não condizente com a dignidade da pessoa humana a nascituros e natimortos, admitindo-se, a critério da família enlutada, a opção pelo procedimento de cremação.

     § 2º Para os fins do disposto no caput, deverá ser fornecida à família enlutada a respectiva declaração de óbito, mesmo nos casos em que não houver exigência legal de registro civil.

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.