PL 3810/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre os Riscos do Vício
em Apostas Digitais no Estado.

Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre os Riscos do Vício em Apostas Digitais no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Conscientização sobre os Riscos do Vício em Apostas Digitais, com a finalidade de promover a educação, prevenção e orientação quanto aos efeitos nocivos do uso abusivo de plataformas de apostas online.
Art. 2º – São objetivos do Programa:
I – informar a população, especialmente crianças, adolescentes e jovens, sobre os riscos financeiros, sociais e psicológicos decorrentes da dependência em jogos de apostas digitais;
II – capacitar profissionais da educação, saúde e assistência social para o reconhecimento e encaminhamento adequado de casos de risco;
III – fomentar a criação de espaços seguros de escuta e diálogo em instituições públicas de ensino e centros comunitários;
IV – incentivar a produção de pesquisas e diagnósticos sobre o impacto das apostas digitais em diferentes faixas etárias e regiões do Estado.
Art. 3º – O Programa será desenvolvido de forma integrada pelas Secretarias de Estado de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Justiça e Segurança Pública, podendo envolver outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.
Art. 4º – Para a efetivação do Programa, o Poder Executivo poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas educativas nos meios de comunicação e nas redes sociais;
II – elaboração e distribuição de material didático específico nas escolas públicas e centros de juventude;
III – inclusão de temas relacionados aos riscos dos jogos de azar digitais no projeto político-pedagógico das instituições de ensino da rede pública estadual;
IV – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e conselhos tutelares.
Art. 5º – O Estado poderá firmar convênios com municípios e consórcios públicos para ampliar a execução do Programa em nível local e regional.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A proposta visa instituir um programa permanente de conscientização sobre os riscos associados ao vício em jogos de apostas digitais, uma problemática crescente que afeta de forma alarmante os jovens e adolescentes, inclusive em idade escolar. O fácil acesso às plataformas de jogos e a normalização desse hábito por meio de influenciadores e redes sociais impõem um desafio à saúde pública e à educação.
Trata-se de uma medida proativa, pedagógica e socialmente relevante, que se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da promoção do bem de todos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.865/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.