PL 3062/2025 – Pastor Junior Tercio

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Pastor Junior Tercio
Pastor Junior Tercio

A presente proposta de lei visa instituir a Campanha “Droga Zero nos Pontos Turísticos” no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a segurança e a saúde nos locais mais visitados do estado. A iniciativa busca criar um ambiente seguro e saudável para os visitantes e residentes, valorizando o turismo e contribuindo para a conscientização sobre os riscos do uso de drogas.

Essa campanha é uma medida importante para proteger a saúde e a segurança dos cidadãos e visitantes, além de promover a imagem do estado como destino turístico. Além disso, a iniciativa pode servir de exemplo para a sociedade em geral, promovendo a conscientização sobre os riscos do uso de drogas e a importância de um ambiente seguro e saudável.

Com a aprovação desta lei, o Estado de Pernambuco estará contribuindo para a criação de um ambiente mais seguro e saudável para todos, e promovendo o turismo de forma responsável e sustentável.

Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha “Droga Zero nos Pontos Turísticos”, com o objetivo de prevenir o uso e o tráfico de drogas ilícitas nas áreas turísticas do Estado, por meio de ações de conscientização, fiscalização e educação.

     Art. 2º A campanha tem como objetivos principais:

     I – promover a conscientização de turistas, moradores e trabalhadores do setor turístico sobre os riscos e prejuízos causados pelo uso de drogas ilícitas;

     II – incentivar o turismo seguro, saudável e responsável;

     III – apoiar ações integradas entre órgãos de segurança pública, saúde, educação e turismo;

     IV – fortalecer a fiscalização do comércio e combate de drogas ilícitas em pontos turísticos do Estado; e

     V – divulgar canais de denúncia anônima e de apoio a dependentes químicos.

     Art. 3º Para a execução da campanha, o Poder Executivo poderá:

     I – firmar parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, além de entidades da sociedade civil e do setor privado;

     II – desenvolver materiais informativos e campanhas publicitárias em diversos meios de comunicação, inclusive digitais;

     III – promover eventos educativos, palestras, oficinas e ações de mobilização social em pontos turísticos estratégicos;

     IV – capacitar agentes públicos e profissionais do setor turístico para atuarem como multiplicadores da campanha.

     Art. 4º A campanha será realizada de forma contínua, com intensificação durante os períodos de alta temporada turística.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.