Câm. Legislativa de SC – Autoria de Jair Miotto
PROJETO DE LEI
Institui o Programa de Aprendizagem Profissional
Estudantil para estudantes do ensino médio das
instituições da rede pública estadual, no âmbito de
Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de Santa Catarina, o Programa de Aprendizagem
Profissional Estudantil, destinado aos estudantes matriculados no ensino médio das
instituições da rede pública.
Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem profissional serão ministrados em, no
mínimo, 1 (uma) unidade-polo em cada microrregião do Estado.
Art. 2º O Programa será desenvolvido em parceria com pessoas jurídicas de direito
público ou privado, que disponibilizarão vagas para jovens aprendizes, nos termos do
Decreto federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei deverá assegurar:
I – formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento do estudante;
II – cumprimento da carga horária máxima de 6 (seis) horas diárias;
III – acompanhamento por instrutores e supervisores capacitados;
IV – adequadas condições de trabalho aos participantes; e
V – celebração de contrato de aprendizagem com duração máxima de 2 (dois) anos.
Art. 4º A participação dos estudantes no Programa será facultativa e deverá ser
compatível com a carga horária escolar, as diretrizes pedagógicas e as normas de
segurança e saúde no trabalho.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação poderá firmar convênios com empresas,
entidades qualificadas em formação técnico-profissional e outras instituições
interessadas, visando à integração entre a formação escolar e a prática profissional.
Art. 6º O Programa oferecerá, preferencialmente, cursos de formação técnico-
profissional nas seguintes áreas:
I – informática básica e avançada;
II – administração financeira e contábil;
III – gestão de pessoas;
IV – atendimento ao cliente;
V – marketing e empreendedorismo, e
VI – inteligência emocional;
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04/06/2025.
Jair Miotto
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é sugestão e pedido dos Deputados Jovens da Escola
de Educação Básica Frei Menandro Kamps, de Três Barras, que busca ampliar as
oportunidades de acesso ao mercado de trabalho para os jovens catarinenses, integrando
a educação escolar à formação prática e profissional. A aprendizagem por meio da
experiência laboral fortalece a autonomia, a responsabilidade e a empregabilidade dos
estudantes, além de contribuir para a redução da evasão escolar. A parceria entre escolas
e empresas estimula a criação de uma rede de apoio e capacitação, alinhando o currículo
escolar às demandas contemporâneas do mundo do trabalho, nos termos da Lei nº
10.097, de 19 de dezembro de 2000 (Lei do Aprendiz). A implementação do Programa
de Aprendizagem Profissional Estudantil possibilita aos jovens do Ensino Médio o
desenvolvimento de habilidades práticas, facilitando sua inserção qualificada no
mercado de trabalho e promovendo o desenvolvimento socioeconômico das
comunidades. Ademais, a criação de instituições polo em cada município potencializa a
distribuição equitativa de oportunidades, garantindo acesso à capacitação profissional
em todas as regiões do Estado.
Por estes motivos, solicito o apoio dos nobres Colegas na sua aprovação.
Sala das Sessões, em 04/06/2025.
Jair Miotto
Deputado Estadual
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