Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
A modificação legislativa ora pretendida busca prever, como forma de trazer mais efetividade para a linha de ação relacionada à promoção de campanhas educativas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, a exibição, em salas de cinema, de mensagens educativas de conscientização, incluindo, especificamente, o combate à prática de pedofilia.
A proposição se coaduna com a competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal.
Ademais, está em consonância, materialmente, com o dever imposto ao Poder Público de promover, com absoluta prioridade, a tutela de direitos de crianças e adolescentes, conforme preconiza o art. 227, da Carta Magna: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
“Art. 4º ……………………………………………………………………..
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Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V deste artigo, deverão ser exibidas, antes do início das sessões de cinema, mensagens educativas voltadas para a prevenção e o combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios: (AC)
I – as mensagens deverão conter definições claras sobre o que é pedofilia, abuso e exploração sexual de menores, as consequências legais da prática de tais crimes, assim como a divulgação dos canais oficiais de denúncia; (AC)
II – o material poderá ser veiculado em formato audiovisual, com duração mínima de 30 (trinta) segundos, e deverá ter linguagem acessível e conteúdo adequado ao público em geral; e (AC)
III – na ausência de mensagens oficiais, os gestores dos estabelecimentos poderão utilizar material próprio ou elaborado por outras instituições que abordem a temática prevista nesta Lei, sendo vedada a inserção de qualquer conteúdo ideológico ou partidário.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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