PL 3809/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o Programa Estadual de Apoio Psicossocial a Pessoas com
Dependência em Jogos de Apostas Digitais no Estado.

Institui o Programa Estadual de Apoio Psicossocial a Pessoas com Dependência em Jogos de Apostas Digitais no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Apoio Psicossocial a Pessoas com Dependência em Jogos de Apostas Digitais, com a finalidade de oferecer atendimento, tratamento, escuta qualificada e reinserção social a indivíduos afetados pela compulsão em jogos de azar online.
Art. 2º – O Programa compreende um conjunto de ações integradas de saúde mental, assistência social e políticas públicas voltadas à prevenção da recaída e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 3º – São diretrizes do Programa:
I – atendimento humanizado, multidisciplinar e gratuito;
II – descentralização dos serviços e acesso regionalizado, respeitando as especificidades locais;
III – integração com políticas de saúde mental, assistência social, educação e segurança pública;
IV – estímulo à criação de grupos de apoio e redes de cuidado nos territórios.
Art. 4º – Para a execução do Programa, o Poder Executivo deverá:
I – criar centros de referência regionais para o atendimento e acolhimento especializado de dependentes de jogos digitais;
II – promover a capacitação de profissionais da Rede de Atenção Psicossocial – Raps – para diagnóstico precoce e tratamento específico de quadros relacionados a jogos de apostas;
III – disponibilizar linha telefônica e canal digital gratuitos de escuta e apoio emocional, com funcionamento ininterrupto;
IV – assegurar a inclusão dos casos relacionados à dependência em jogos de azar no escopo de atendimento dos Centros de Atenção Psicossocial – Caps;
V – estabelecer fluxos de encaminhamento e acolhimento junto à rede de saúde básica e especializada.
Art. 5º – O Estado poderá firmar parcerias e convênios com municípios, universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil, visando ampliar a oferta e a qualidade dos serviços prestados no âmbito do Programa.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A presente proposta busca enfrentar um dos efeitos mais graves da proliferação das plataformas de jogos de apostas digitais: a dependência patológica que atinge um número crescente de cidadãos, com prejuízos severos à saúde mental, aos vínculos familiares, à estabilidade financeira e ao convívio social.
A instituição de um programa estadual de apoio psicossocial específico e estruturado para esse público responde a uma demanda urgente de saúde pública. 
Ao integrar a temática dos jogos digitais ao campo da saúde mental, esta lei reconhece a gravidade do problema e viabiliza ações públicas eficazes, contínuas e descentralizadas, promovendo dignidade, recuperação e cidadania às pessoas afetadas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.865/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.