PL 2976/2025 – Rosa Amorim

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Rosa Amorim
Rosa Amorim

A presente proposição tem por finalidade promover a justiça social e ampliar as oportunidades de acesso à educação técnica e superior na área da saúde para estudantes oriundos da rede pública estadual de ensino médio.

Para tanto, altera-se a Lei Estadual nº 15.065, de 4 de setembro de 2013, a fim de estabelecer reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas do programa Formação do Sistema Único de Saúde – FORMASUS para os alunos egressos do ensino médio das escolas públicas estaduais.

Atualmente, as vagas encontram-se distribuídas entre alunos de escola pública e alunos bolsistas integrais de escolas privadas, sem reservas. No entanto, tal previsão normativa acaba por gerar potencial situação de inequidade, tendo em vista que as vagas podem atualmente ser integralmente preenchidas por alunos bolsistas, sem promover justiça social referentemente aos alunos oriundos de escolas públicas.

Em outras palavras, devido às diferenças estruturais e educacionais significativas entre esses dois sistemas de ensino, constata-se que bolsistas integrais de instituições privadas frequentemente possuem notas muito elevadas, tornando desproporcional a disputa com estudantes exclusivamente oriundos da rede pública.

A proposta ora apresentada busca corrigir essa lacuna, garantindo que ao menos metade das bolsas ofertadas sejam destinadas a alunos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas estaduais. Trata-se de medida que promove a equidade, reconhecendo as desigualdades de acesso ao ensino superior enfrentadas por esses estudantes.

Ressalta-se que a aplicação da nova regra fica restrita aos processos seletivos futuros, preservando a segurança jurídica dos certames em andamento ou já regulados por edital publicado antes da entrada em vigor da nova legislação.

Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

     Art. 1º A Lei nº 15.065, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. No mínimo 50% (cinquenta por cento) das bolsas integrais de estudo ofertadas no âmbito do Programa FORMASUS deverão ser destinadas a alunos egressos do ensino médio das escolas públicas estaduais. (AC)

§ 1º Para fazer jus à reserva estabelecida no caput, o candidato deverá ter cursado integralmente o ensino médio m escola pública estadual. (AC)

§ 2º Para fins de cumprimento do percentual mínimo estabelecido no caput, as frações de vagas decorrentes da aplicação do percentual serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior. (AC)

§ 3º As vagas reservadas nos termos do caput que não forem preenchidas por candidatos egressos do ensino médio das escolas públicas estaduais voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais candidatos do processo seletivo, respeitada a ordem de classificação.” (AC)

     Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos processos seletivos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.