Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
O mérito da alteração reside em integrar, à política já existente de incentivo e educação tecnológica, ações específicas de alfabetização digital e de segurança on-line. Ao introduzir novas linhas de ação, campanhas educativas e programas de mentoria intergeracional, o projeto amplia o alcance social da norma, fomenta a autonomia da pessoa idosa e estimula o convívio entre gerações. A definição jurídica de analfabetismo tecnológico, agora prevista, oferece base conceitual clara para a formulação de programas públicos, evitando dispersão de esforços e permitindo monitorar resultados.
Por fim, a proposta harmoniza-se com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e com a Política Nacional de Educação Digital, reforçando a proteção integral dessa faixa etária. Ao viabilizar inclusão digital segura, o projeto contribui para a cidadania plena, fortalece a transparência e favorece o controle social das políticas públicas. Diante de sua necessidade, mérito e adequação constitucional, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da matéria.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
“Art. 1º ……………………………………………………………………
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (NR)
I – analfabetismo tecnológico: ausência de habilidades e conhecimentos necessários ao uso de ferramentas digitais com segurança; (AC)
II – golpes digitais e fraudes eletrônicas: práticas fraudulentas realizadas por meios digitais para obter vantagens ilícitas; e (AC)
III – idoso: pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais de idade. (AC)
Art. 2º ……………………………………………………………………….
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VI – promover o uso de ferramentas digitais pela pessoa idosa como meio de comunicação e interação social; (NR)
VII – promover a socialização, ampliar a comunicação, permitir a informação e tornar as pessoas idosas mais independentes e autônomas; (NR)
VIII – erradicar o analfabetismo tecnológico entre as pessoas idosas; e (AC)
IX – prevenir fraudes eletrônicas e golpes digitais.” (AC)
“Art. 3º-A. A Política Pública de que trata esta Lei será executada pelas seguintes linhas de ação: (AC)
I – realização de cursos de capacitação digital gratuitos, presenciais, semipresenciais ou a distância; (AC)
II – programas de segurança on-line com conteúdos práticos de prevenção a golpes digitais; (AC)
III – elaboração e distribuição de materiais educativos; (AC)
IV – disponibilização de suporte contínuo para esclarecimento de dúvidas; e (AC)
V – celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas. (AC)
Art. 3º-B. As escolas estaduais de tempo integral poderão participar das ações desta Política mediante programas de mentoria intergeracional, uso de seus recursos tecnológicos para aulas de inclusão digital e promoção de eventos comunitários. (AC)
Art. 3º-C. O Poder Executivo promoverá campanhas contínuas de conscientização sobre riscos digitais, abrangendo publicidade em mídias locais, distribuição de materiais educativos e realização de eventos. (AC)
Art. 3º-D. Serão oferecidos programas de apoio a familiares e cuidadores de pessoas idosas, com orientações sobre segurança digital e criação de ambientes domésticos seguros para navegação. (AC)
Art. 3º-E. O órgão competente do Poder Executivo monitorará e avaliará continuamente os resultados das ações previstas nesta Lei, adaptando-as à evolução tecnológica e aos crimes cibernéticos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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