Câm. Legislativa de PE – Autoria de Cayo Albino
Ao integrar a compostagem como etapa obrigatória do fluxo de gestão — e criar a possibilidade de incentivos fiscais, na forma do regulamento, para quem entrega regularmente esses resíduos — o Estado avança no princípio da hierarquia 3Rs (reduzir, reutilizar, reciclar), evita emissões, reduz custos de disposição final e devolve nutrientes ao solo, fechando o ciclo de matéria orgânica.
Além dos ganhos ambientais, a medida favorece iniciativas de agricultura urbana, educação ambiental em escolas e a manutenção de áreas verdes, ampliando o impacto social positivo. As alterações propostas inserem-se, portanto, na lógica de economia circular, fortalecem diretrizes já previstas na lei e alinham Pernambuco às boas práticas preconizadas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Confiantes na relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
“Art. 6º ………………………………………………………………
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XIII – fomentar a maximização do aproveitamento dos resíduos orgânicos para a compostagem; (NR)
XIV – desenvolver projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis; e (NR)
XV – fomentar a coleta seletiva de resíduos orgânicos provenientes de estabelecimentos alimentícios, sua compostagem e a aplicação do adubo resultante em praças, parques, unidades escolares e hortas comunitárias. (AC)
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Art. 7º ……………………………………………………………….
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XII – priorização da educação ambiental, especialmente em relação ao descarte dos resíduos recicláveis pela coletividade; (NR)
XIII – desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis; e (NR)
XIV – implementação de sistemas de coleta diferenciada de resíduos orgânicos de estabelecimentos alimentícios, com posterior compostagem e destinação do adubo a equipamentos públicos e projetos socioambientais. (AC)
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Art. 8º ………………………………………………………………..
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XI – incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e (NR)
XII – mecanismos de adesão de estabelecimentos alimentícios à coleta seletiva de resíduos orgânicos, prevendo a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, na forma do regulamento, em contrapartida à entrega regular desses resíduos para compostagem.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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