Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1018
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Secretaria de Estado da Casa Civil, da Secretaria de Estado de Portos,
Aeroportos e Ferrovias e da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, o projeto
de lei que “Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura
organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito
do Poder Executivo, e estabelece outras providências”.
Florianópolis, 21 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
Exposição de Motivos nº 003/2025/SPAF/GABS Florianópolis, data da assinatura digital.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Com a finalidade de dar continuidade ao processo legislativo em trâmite (Processo SGPe
SPAF nº 141/2025), encaminho a Vossa Excelência proposta de anteprojeto de lei que trata de dois
ajustes na Lei Complementar nº 741, de 2019, visando ao aprimoramento institucional da Secretaria
de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias – SPAF.
O primeiro ajuste trata da ampliação formal da competência da SPAF, para que esta passe
a responder também pelo transporte aquaviário no Estado, abrangendo o transporte de cargas e o
transporte intermunicipal de passageiros e veículos em rios, lagos e no mar. A medida busca corrigir
a lacuna normativa e consolidar, sob uma mesma estrutura administrativa, as atribuições ligadas à
logística hidroviária, atualmente dispersas.
A transferência da competência decorre da necessidade de reestruturar a gestão do
transporte aquaviário, diante da priorização da malha rodoviária pela Secretaria de Estado da
Infraestrutura e Mobilidade – SIE. Como órgão já responsável pela política portuária, a SPAF reúne
melhores condições para conduzir, de forma integrada e especializada, o planejamento e a
supervisão do modal hidroviário.
O segundo ajuste proposto confere ao Governador do Estado autorização legal para, por
decreto, definir a vinculação das entidades da Administração Pública Indireta aos órgãos da
Administração Direta, exclusivamente para fins de supervisão, coordenação, orientação e
fiscalização. A medida confere flexibilidade à gestão pública, permitindo reorganizações
institucionais com maior agilidade, sem necessidade de sucessivas alterações legislativas.
Essa alteração viabiliza, de imediato, a vinculação da SC Participações e Parcerias S.A. –
SCPar Holding à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, em razão da afinidade temática com
suas atuais atividades voltadas à estruturação de parcerias público-privadas e à atração de
investimentos. Permaneceriam vinculadas à SPAF apenas suas subsidiárias portuárias.
Ressalta-se que a proposta não altera a governança das sociedades envolvidas, tampouco
implica necessidade de alterações estatutárias, contratuais ou nos convênios de delegação
portuária existentes.
Além do mais, o anteprojeto de lei altera a sigla da Secretaria de Estado da Agricultura e
Pecuária de “SAR” para “SAPE”, a denominação da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e
Serviço (SICOS) para Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS) e a
denominação da SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar) para Invest Santa Catarina Parcerias
e Negócios Estratégicos (InvestSC).
Por fim, cumpre destacar que o anteprojeto de lei não provoca qualquer aumento de
despesa, não havendo, portanto, necessidade de apresentação de estimativa e cumprimento de
quaisquer providências em relação a impacto orçamentário e financeiro.
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SECRETARIA DE ESTADO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
Submeto, portanto, à apreciação de Vossa Excelência, o anexo às páginas (35 e 36)
anteprojeto de lei.
Respeitosamente,
JOSÉ ROBERTO MARTINS
Secretário de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias
JERRY EDSON COMPER
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a
estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da
Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
V – a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE), a
cuja estrutura se integra a Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ);
…………………………………………………………………………………………
VII – a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços
(SICOS);
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O art. 30-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A. À SAPE compete:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O art. 30-B da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-B. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A SAQ terá apoio jurídico, técnico e operacional
da SAPE.” (NR)
PJ_208 1 SPAF 0141/2025
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Art. 4º A Seção IV do Capítulo V do Título II da Lei Complementar
nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
…………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
…………………………………………………………………………………………
Seção IV
Da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º O art. 40-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A competência da SPAF em relação ao
transporte portuário abrange as instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres, o
transporte aquaviário de cargas e o transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e
veículos.” (NR)
Art. 6º O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VIII – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável em Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 7º O art. 78 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VII – a Invest Santa Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos
(InvestSC).” (NR)
PJ_208 2 SPAF 0141/2025
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Art. 8º O art. 81 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 2º As pesquisas de que trata o inciso I do § 1º deste artigo
abrangem as áreas das ciências agronômicas, florestais, veterinárias e de zootecnia, da
sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio
ambiente, à meteorologia, à pesca e a recursos hídricos, dentre outras compreendidas nas
áreas de atuação da SAPE.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 9º A Subseção X da Seção IV do Capítulo VI do Título II da
Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
…………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA
…………………………………………………………………………………………
Seção IV
Das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista
…………………………………………………………………………………………
Subseção X
Da Invest Santa Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos
Art. 88. A InvestSC tem por objetivo, além de outras atribuições
previstas em lei específica:
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A organização, a estruturação, o
funcionamento e as competências da InvestSC serão objeto de projeto de lei específico
que deverá ser encaminhado para o Poder Legislativo.” (NR)
Art. 10. O art. 90 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Decreto do Governador do Estado estabelecerá a
vinculação das entidades da Administração Pública Estadual Indireta aos órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, para efeitos de supervisão, coordenação,
orientação e fiscalização.” (NR)
PJ_208 3 SPAF 0141/2025
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Art. 11. O art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
V – Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 12. O art. 106-A da Lei Complementar nº 741, de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-A. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
V – Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Serviços;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 13. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa
a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 14. Na legislação estadual em vigor, onde se lê
“SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar)”, leia-se “Invest Santa Catarina Parcerias
e Negócios Estratégicos (InvestSC)”, especialmente na Lei nº 15.500, de 20 de junho
de 2011.
Art. 15. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as
adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025)
e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao
disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação,
os arts. 10 e 17; e
II – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos.
Art. 17. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI e XII do caput do art. 90 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_208 4 SPAF 0141/2025
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ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)
……………………………………………………………………………………………………………………………..
1.7 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
PJ_208 5 SPAF 0141/2025
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 21/05/2025 às 18:35:27
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