PL 3802/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a certificação social das entidades beneficentes para a
realização de bingos em eventos comunitários.

Dispõe sobre a certificação social conferida as entidades beneficentes para a realização de bingos em eventos comunitários e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Estado de Minas Gerais a certificação social para a promoção de eventos conferida às entidades beneficentes comunitárias, assistenciais, filantrópicas, religiosas e congêneres.
Parágrafo único – A certificação estabelecida pelo caput será conferida nos casos em que ocorrer a promoção dos eventos sociais beneficentes comunitários de bingos com cartelas, em caráter eventual, que tenham a finalidade de ajuda, custeio, e manutenção das entidades ou de outros projetos de caráter e viés social elevado.
Art. 2º – A certificação social terá o prazo de dez anos e funcionará para dar conhecimento público a realização dos referidos eventos beneficentes comunitários de caráter social, sem fins lucrativos e comerciais.
Parágrafo único – A solicitação para expedição do certificado social deverá ser feita perante à autoridade policial civil do respectivo município onde será realizado o evento beneficente, por meio de prova da apresentação dos seguintes documentos:
I – identificação da entidade beneficente organizadora por meio da apresentação do CNPJ atualizado;
II – qualificação do responsável com número do CPF e comprovação de residência atualizada;
III – estatuto social da entidade, de forma que demonstre que as suas atividades tenham o nítido caráter de cunho social, beneficente e sem fins lucrativos ou comerciais;
IV – informações gerais sobre o evento, o local e o objetivo do evento social beneficente comunitário a ser realizado.
Art. 3º – A apresentação dos documentos listados no art.2° desta lei, por parte das entidades beneficentes comunitárias à autoridade indicada, servirá para esta, como cadastro de informações que ficará armazenada nos seus arquivos.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: Apresento aos nobres pares, o Projeto de Lei que trata sobre a certificação dos jogos de bingos beneficentes comunitários, organizados em caráter eventual, pelas entidades de caráter assistencial, filantrópicas, comunitárias, religiosas e outras do mesmo gênero, sem fins lucrativos ou comerciais, no âmbito do território do Estado de Minas Gerais, sua condição social, tendo como objetivo garantir a continuidade da promoção destes eventos sociais beneficentes comunitários.
Que os bingos beneficentes comunitários, realizados em caráter eventual, inequivocamente, fazem parte do traço histórico-cultural da sociedade, sendo evento tradicional, há muito inserido no seio popular, é uma realidade brasileira, socialmente aceita, com previsão de possibilidade da realização, desde que sem fins comerciais ou lucrativos, e que tem importante apelo e cunho social, sem traço ou qualquer conotação de exploração comercial, portanto, não proibidos por lei, porquanto que ilicitudes dependem especificamente de previsão legal expressa, o que não é o caso em tela, pois, eventos que são abraçados pela comunidade e organizados pelos responsáveis com o intuito de angariar recursos para instituições de caridade, tão necessárias à manutenção de suas próprias estruturas ou para o custeio de obras sociais a que tão bem se dedicam, além das demais iniciativas que visam tão somente o atingimento de programas sociais e atividades beneficentes filantrópicas.
Bingo beneficente comunitário é a reunião de pessoas envolvidas com objetivos de além de organizar momentos de entretenimento e congraçamento, praticar por intermédio de instituições de caridade, ajuda e auxílio ao próximo, ao bem comum ou à determinada causa social nobre, por fim, é evento realizado em prol de alguma causa assistencial relevante e de elevado viés social.
Na convicção de poder ajudar de alguma forma com as entidades comunitárias beneficentes filantrópicas, para que elas possam seguir na sua relevante missão e função social de atuar também, por meio da promoção, em caráter eventual, de bingos comunitários beneficentes e, com base nos demais motivos acima, entendemos que a iniciativa possui notório interesse público, momento em que esperamos contar com o apoio dos nobres colegas Parlamentares para sua tramitação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.