Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Igreja de Pedras do Bom Jesus de Matozinhos, no Município de Várzea da
Palma.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido o relevante interesse cultural e religioso do Estado de Minas Gerais, a Igreja de Pedras do Bom Jesus do Matozinho, no Município de Várzea da Palma.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2025.
Oscar Teixeira (PP)
Justificação: A Igreja de Pedras do Bom Jesus do Matozinho, localizada na Barra do Guaicuí, distrito de Várzea da Palma, Minas Gerais, é um marco histórico e cultural de inestimável valor para o patrimônio brasileiro. Datada do século XVII (1630) e tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – e pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha –, essa igreja representa não apenas a herança arquitetônica colonial, mas também a profunda conexão entre o homem, a fé e a natureza.
Apesar de inacabada, a Igreja de Pedras tornou-se um símbolo de resistência do tempo e da integração entre o construído e o natural. Um dos aspectos mais marcantes é a grande árvore que se desenvolveu em seu interior, tornando-se um dos pontos turísticos mais visitados da região. Essa singularidade transforma o espaço em uma expressão viva da fusão entre cultura, história e meio ambiente.
Localizada próximo à confluência dos rios das Velhas e São Francisco, a Igreja também está inserida em uma paisagem de rara beleza, que há séculos inspira artistas, escritores e visitantes. Destaca-se ainda a menção feita por Guimarães Rosa em sua obra “Grande Sertão: Veredas”, reforçando seu valor simbólico na cultura mineira e brasileira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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