Câm. Legislativa de PE – Autoria de Abimael Santos
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhecem o brincar como um direito fundamental. Garantir a existência, a qualidade e a acessibilidade dos espaços públicos destinados ao lazer infantil é medida essencial para o pleno desenvolvimento das crianças.
Ao incluir no Relatório instrumentos que identifiquem e monitorem as condições desses espaços, o Estado poderá planejar e executar ações mais eficazes para reduzir desigualdades territoriais e assegurar o acesso ao brincar, sobretudo em comunidades com maior carência estrutural.
Além disso, a proposta determina que o relatório seja amplamente divulgado em formatos acessíveis, como áudio, infográficos e linguagem simples. Tal medida democratiza o acesso à informação e assegura o direito à participação de todas as famílias, inclusive daquelas com baixa escolaridade ou com deficiência.
A medida não gera aumento de despesas públicas, pois se integra à estrutura já existente do relatório e às políticas públicas da primeira infância, apenas aprimorando suas ferramentas e alcance social.
Portanto, trata-se de um avanço importante na efetivação dos direitos da criança e na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e informada.
“Art. 2º ……………………………………………………………..
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IV – promover o reconhecimento e o monitoramento dos direitos ao brincar, especialmente em áreas urbanas vulneráveis, com vistas à inclusão de espaços públicos seguros e acessíveis para o desenvolvimento infantil. (AC)
Art. 3°…………………………………………………………………
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IV – mapeamento da oferta de espaços públicos destinados ao brincar, sua qualidade, acessibilidade e distribuição territorial, com ênfase nas áreas urbanas vulneráveis; e (AC)
V – divulgação dos resultados do relatório em formatos acessíveis à população, incluindo versões em áudio, infográficos e linguagem simples, a fim de ampliar o acesso à informação por todos os públicos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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