Câm. Legislativa de PE – Autoria de RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Recife, 27 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em observância ao disposto no § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Prefeitura do Município de Olinda, o direito de uso do imóvel de sua propriedade, situado na Avenida Doutor José Augusto Moreira, nº 1037, Casa Caiada, Município de Olinda, neste Estado.
A proposição tem por objetivo instalar o Centro Multidisciplinar de Olinda, proporcionando um local adequado para a oferta de serviços integrados de saúde, educação e assistência social naquele município.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação do Centro Multidisciplinar de Olinda com a oferta de serviços integrados de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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