PL 2970/2025 – RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Câm. Legislativa de PE – Autoria de RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

MENSAGEM Nº 14/2025.

Recife, 27 de maio de 2025.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em observância ao disposto no § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Prefeitura do Município de Olinda, o direito de uso do imóvel de sua propriedade, situado na Avenida Doutor José Augusto Moreira, nº 1037, Casa Caiada, Município de Olinda, neste Estado.

A proposição tem por objetivo instalar o Centro Multidisciplinar de Olinda, proporcionando um local adequado para a oferta de serviços integrados de saúde, educação e assistência social naquele município.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Olinda, inscrito no CNPJ sob o nº 10.404.184/0001-09, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Doutor José Augusto Moreira, nº 1037, Casa Caiada, Município de Olinda, neste Estado, devidamente registrado no 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda, sob a matrícula de nº 25.199.

     Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

     Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação do Centro Multidisciplinar de Olinda com a oferta de serviços integrados de saúde, educação e assistência social.

     Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

     Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

     Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.