PL 3932/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui diretrizes para a implantação do Cartão Material Escolar,
destinado a estudantes da rede estadual de ensino.

Institui diretrizes para a implantação do “Cartão Material Escolar”, destinado à aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para a implantação do “Cartão Material Escolar”, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, para compra de material escolar, através de cartão magnético, destinado aos alunos regularmente matriculados.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração Pública Estadual, disponibiliza o auxílio financeiro para aquisição dos materiais escolares básicos, previamente indicados pela Secretaria de Estado da Educação – SEE.
Art. 3º – O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais.
§ 1º – O cartão magnético deverá conter obrigatoriamente o nome do aluno, o Cadastro de Pessoa Física – CPF – de sua mãe, ou responsável legal.
§ 2º – Somente farão jus a este benefício os alunos com idade superior a cinco anos e regularmente matriculados a partir do 1º ano do ensino fundamental na Rede Estadual de Ensino, a quem cabe fazer a confirmação da matrícula para posterior distribuição do cartão.
Art. 4º – O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:
I – quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a Rede Estadual de Ensino;
II – após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; e
III – quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista.
Art. 5º – A compra dos materiais escolares, por meio do cartão de débito, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado no Estado de Minas Gerais, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º – A partir da liberação do recurso, o saldo constante no cartão material escolar, é de responsabilidade única e exclusiva da família para:
I – aquisição do material;
II – organização do material para uso pelo estudante;
III – que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e
IV – estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.
Art. 7º – O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão material escolar, entregue ao responsável pelo estudante, deverá ocorrer até 31 de março e, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a conta específica da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º – O valor do crédito do cartão material escolar será fixado pelo Governador do Estado, por meio de Decreto a ser publicado, levando-se em consideração o custo médio estimado do material escolar, verificado no início do período letivo de aulas em cada ano.
§ 2º – O valor do crédito disponível no cartão material escolar poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art. 8º – O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de produtos escolares previamente especificados pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Educação deverá fornecer uma lista de materiais escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos, e disponibilizar esta lista no site oficial da SEE.
Parágrafo único – O valor disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básica, com descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo.
Art. 10 – As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria de Estado de Educação poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário, para atendimento a proposta pedagógica.
Art. 11 – Fica autorizado, a critério do Colegiado Escolar, que cada Gestor(a) ou o responsável pela Unidade Escolar, verifique mensalmente em classe, se o material escolar adquirido por esta nova modalidade, corresponde a lista de materiais indicados pela Secretaria de Estado da Educação, a fim de se evitar desvio de finalidade do programa.
Art. 12 – Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do cartão material escolar.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo de investigação e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para a Advocacia-Geral do Estado, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
§ 2º – Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do benefício por meio de declaração optativa.
§ 3º – Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal pelo aluno deverá restituir aos cofres públicos os valores recebidos pelo beneficiário do cartão material escolar.
Art. 13 – Os estabelecimentos comerciais, responsáveis pela venda de material escolar, para fins de recebimento dos valores que lhes são devidos, deverão apresentar além da nota ou cupom fiscal, termo de recebimento do material firmado pelos pais ou responsáveis legais do aluno, relação completa dos materiais e dados do beneficiado (alunos e pais).
Art. 14 – Caberá ao Poder Executivo Estadual, mediante licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratar empresa e/ou instituição, para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do programa, sendo o cartão magnético.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 16 – Caberá à SEE a execução das rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 17 – Caberá ao Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar, fazê-lo em até 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei.
Art. 18 – O Poder Executivo deverá promover ampla campanha de divulgação da presente Lei.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2025.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: A presente proposição objetiva conferir ao Poder Executivo Estadual meios legais para a implementação de diretrizes para a implantação do “Cartão Material Escolar”, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, para compra de material escolar, através de cartão magnético, destinado aos alunos regularmente matriculados.
Considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração Estadual, disponibiliza o auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos, previamente indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
Com a implantação desta nova modalidade de fornecimento de material escolar através de crédito em cartão magnético, podemos de maneira sintetizada, destacar as principais vantagens:
I – promover a cidadania e a autoestima de nossos alunos;
II – dar liberdade ao aluno, quanto à escolha e compra de seu próprio material escolar;
III – estimular a economia local e estadual, agregando inclusive, neste segmento comercial, a geração de novos empregos;
IV – suprimir o abominável atraso na entrega destes materiais, em razão dos procedimentos licitatórios;
V – suprimir os produtos adquiridos por licitação, de baixa qualidade;
VI – o cartão será concedido aos alunos regularmente matriculados, a partir dos 5 anos de idade, e funcionará como um cartão de débito exclusivo para aquisição de materiais escolares básicos;
VII – o valor creditado será definido anualmente pelo Poder Executivo, considerando o custo médio dos materiais;
VIII – o benefício será concedido aos responsáveis legais dos alunos, e a sua utilização será monitorada para evitar desvios;
IX – o cartão será cancelado em casos de transferência para escolas fora da rede estadual, faltas injustificadas por 30 dias ou mau uso dos recursos;
X – em casos de evasão escolar, o responsável deverá devolver os valores aos cofres públicos;
XI – a Secretaria de Estado de Educação fornecerá listas oficiais dos materiais permitidos e poderá revisar os itens periodicamente;
Em síntese, o projeto visa modernizar a distribuição de material escolar, garantindo mais autonomia às famílias, redução de atrasos na entrega, aumento da qualidade dos materiais, fortalecimento do comércio local e das empresas sediadas no próprio Estado, geração de empregos e rendas e, sobretudo, eliminando a necessidade de licitações para compras específicas.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação, na certeza da relevância e do impacto positivo para a comunidade escolar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.