Câm. Legislativa de PE – Autoria de Cayo Albino
A adoção de animais deve ser realizada de maneira consciente, observando as condições de cada família ou indivíduo, bem como a responsabilidade quanto ao suporte necessário ao longo de toda a vida do animal. Políticas que estimulem a informação, a prevenção de maus-tratos e o engajamento social são fundamentais para reduzir o número de animais abandonados.
Além disso, a participação de diversos segmentos da sociedade, por meio de parcerias públicas e privadas, reforça a construção de uma cultura de respeito e cuidado com os animais. Com as linhas de ação propostas, espera-se promover uma transformação na forma como a sociedade pernambucana se relaciona com seus animais de estimação, gerando benefícios tanto para a população quanto para os próprios animais.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
I – promover a conscientização sobre os cuidados essenciais com animais domésticos;
II – incentivar a adoção responsável e o combate ao abandono;
III – fomentar a proteção e o bem-estar animal;
IV – estimular a participação da sociedade civil em ações de acolhimento; e
V – integrar iniciativas públicas e privadas em prol da guarda responsável.
Art. 2º São diretrizes do Política Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos:
I – observância das normas estaduais vigentes;
II – respeito às condições de saúde e de segurança dos animais domésticos;
III – incentivo à formação de redes de apoio e de voluntariado;
IV – divulgação de informações sobre proteção animal; e
V – garantia de estratégias educativas contínuas sobre guarda responsável.
Art. 3º Constituem linhas de ação do Política Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos:
I – realização de campanhas periódicas de informação sobre cuidados básicos;
II – promoção de eventos que incentivem a adoção segura e consciente;
III – estímulo à identificação eletrônica ou similar dos animais domésticos;
IV – oferta de capacitações para cuidadores e profissionais da área; e
V – fortalecimento de parcerias para aprimorar ações de resgate e reabilitação.
Art. 4º Em caso de necessidade de vacinação, esterilização ou demais procedimentos médico-veterinários, as ações e o fornecimento de medicamentos ficam sujeitos à disponibilidade de recursos, à capacidade operacional dos serviços competentes e à regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para implementar as ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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