PL 3018/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente propositura surge em resposta à crescente ameaça representada pela intoxicação por ciguatoxina, uma condição cujos riscos têm se expandido particularmente em estados com forte atividade pesqueira e turística, como Fernando de Noronha.

     A ciguatoxina é uma toxina produzida por dinoflagelados, um tipo de alga marinha que vive em recifes de coral, essas algas costumam ser alimento para alguns peixes que acumulam essa toxina em seu organismo, tornando o principal responsável pela ciguatera, uma intoxicação alimentar de difícil diagnóstico, cujos sintomas incluem desde problemas gastrointestinais, como náuseas e vômitos, até complicações neurológicas graves, como parestesias e dificuldades respiratórias, que podem, em casos extremos, levar à morte. A ingestão do pescado contaminado pode afetar tanto a população local quanto turistas, tornando a situação ainda mais preocupante no contexto de um estado como Pernambuco, que possui uma extensa costa e é um ponto turístico de grande fluxo.

     Este projeto visa garantir um diagnóstico precoce e preciso, além de assegurar que os pacientes intoxicados por ciguatoxina recebam o tratamento adequado e emergencial. Para tanto, propõe-se a implementação de uma política pública estadual estruturada com base nas mais recentes evidências científicas, para que os profissionais de saúde estejam capacitados a diagnosticar e tratar com eficiência os casos de ciguatera. A medida reflete o compromisso do Estado com a saúde de sua população e com a segurança dos turistas que visitam a região.

     O diagnóstico rápido e manejo eficaz é um dos pilares centrais deste projeto. A intoxicação por ciguatoxina é frequentemente confundida com outras condições, como gastroenterites virais e outras intoxicações alimentares, o que pode retardar o tratamento adequado. Por isso, a política proposta foca na habilitação dos profissionais de saúde, garantindo que todos, desde a atenção básica até os serviços de urgência e emergência, estejam preparados para identificar precocemente os sinais da ciguatera e intervir de maneira rápida e eficiente.

     A abordagem multiprofissional é outro ponto crucial da política. O tratamento de intoxicações graves como a ciguatoxina exige o trabalho integrado de diferentes áreas da saúde, incluindo médicos, enfermeiros, farmacêuticos e outros profissionais. A atuação desses profissionais, coordenada por protocolos clínicos bem estabelecidos, será determinante para o sucesso do atendimento. Além disso, os cuidados de enfermagem, em particular, devem seguir uma linha de cuidado baseada em protocolos específicos e fundamentados em evidências científicas, com foco em otimizar o tratamento e minimizar os riscos de complicações para os pacientes.

     O projeto prevê ainda uma série de ações educativas e preventivas, como campanhas voltadas para a informação e conscientização da população, de pescadores, comerciantes e turistas sobre os riscos da ciguatoxina, os sintomas da intoxicação e as melhores práticas para prevenir o consumo de pescado contaminado. Tais ações visam diminuir a incidência da doença, tornando os cidadãos mais conscientes sobre os riscos e sobre como buscar ajuda médica imediatamente após a ingestão de peixe potencialmente contaminado.

     Por fim, este projeto visa garantir os direitos dos pacientes intoxicados, incluindo o direito ao atendimento rápido, ao diagnóstico preciso e ao tratamento adequado.

     A implementação dessa política não só melhorará o atendimento emergencial, como também fortalecerá a rede de vigilância sanitária e epidemiológica, protegendo a saúde coletiva e prevenindo futuros surtos de ciguatera.

     Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes intoxicados por ciguatoxina.

     Parágrafo único. A política tem o objetivo de assegurar o diagnóstico preciso e o enfrentamento a enfermidade promovendo o tratamento adequado dos pacientes intoxicados.

     Art. 2º A política deverá ser estruturada com base nos seguintes princípios:

     I – priorização do atendimento de emergência e procedimentos regulares de saúde aos pacientes diagnosticados com intoxicação por ciguatoxina, na rede pública e privada;

     II – aplicação de evidências científicas e recomendações clínicas no tratamento e cuidado do paciente intoxicado;

     III – manutenção e ampliação de acesso às informações atualizadas e continuadas acerca da intoxicação, direcionada à identificação imediata e ao atendimento das ocorrências; 

     IV – notificação imediata sobre ocorrências e a incidência dos casos a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA para as devidas providências;

     V – promoção de campanhas educativas sobre a ciguatoxina, seu diagnóstico, métodos de enfrentamento e tratamento;

     VI – divulgação, em locais de acesso público, de material informativo acerca da toxina ciguatoxina, com destaque para os direitos dos pacientes;

     VII – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no campo das coagulopatias.

     Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados, deverão assegurar atendimento prioritário aos pacientes diagnosticados com ciguatoxina.

     § 1° A prioridade prevista no caput deste artigo deverá observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência.

     § 2° O atendimento aos pacientes intoxicados deve ser realizado por equipe multiprofissional, obedecendo protocolos específicos para o manejo da intoxicação por ciguatoxina.

     Art. 4° Os cuidados da equipe de enfermagem deverão seguir um protocolo de enfermagem específico, baseado em evidências científicas, que contemplem todas as etapas do tratamento da intoxicação, incluindo triagem, manejo clínico e acompanhamento do paciente.

     Art. 5º Dos procedimentos para o enfrentamento das ocorrências de ciguatoxina:

     I – realizar a classificação de risco e o manejo clínico priorizando alívio dos sintomas apresentados;

     II – identificar ainda na triagem e registrar o histórico alimentar do paciente, principalmente aqueles relacionados ao consumo de pescado e, quando possível, identificando a espécie de peixe consumida;

     II – comunicar a Secretaria Estadual de Saúde e as autoridades epidemiológicas imediatamente sobre a ocorrência de casos com sintomatologia compatível com ciguatera;

     III – consultar o paciente ou seus familiares ou acompanhantes a informação sobre o local onde consumiu o alimento, para que o órgão sanitário possa ter acesso a uma amostra de análise laboratorial e auxiliar na elucidação da intoxicação por ciguatoxinas;

     IV – orientar aos familiares ou acompanhantes do paciente para preservar as embalagens do produto caso o pescado seja industrializado e tenha sido preparado em domicílio ou local não comercial, para que as autoridades possam impedir imediatamente o consumo ou comercialização até normalização.

     Parágrafo único. Nos atendimentos hospitalares, deverá ser emitido relatório médico, em especial quando se tratar de atendimento à turistas, uma vez que é direito do paciente ter a guarda do seu relatório de alta.

     Art. 6º Das medidas complementares:

     I – contingência, intensificação do registro/notificação e investigação epidemiológica de casos de doenças diarreicas agudas associadas ao consumo de pescado;

     II – monitoramento, manejo clínico e registro de casos suspeitos com elaboração de formulário para notificação e investigação epidemiológica dos casos de ciguatera;

     III – monitoramento ambiental do índice de espécies portadoras da referida toxina nos alimentos consumidos ou postos à venda;

     IV – monitoramento permanente da ocorrência de casos e surtos suspeitos de ciguatera e realização de ações junto à comunidade científica, aos setores de pesca e turismo, visando proteger a saúde humana e as atividades pesqueiras.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.  

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.