Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Ao dar visibilidade a micro e pequenas agroindústrias, cooperativas, artesãos e agricultores familiares, a proposta fomenta emprego e renda nas zonas rurais e urbanas, reduzindo a dependência de insumos importados e reforçando a identidade cultural pernambucana. Estudos da FAO mostram que cotas de prateleira semelhantes elevaram em até 30 % as vendas de produtos regionais, impulsionando o PIB local sem onerar o erário.
A destinação de 5% do espaço de exposição, acompanhada de selo oficial “Produto Regional Pernambucano”, facilita a escolha do consumidor e estimula a economia criativa. Além disso, cadeias curtas de produção diminuem a pegada de carbono ao reduzir trajetos de transporte, contribuindo para metas ambientais e para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 (Consumo e Produção Responsáveis).
Destacamos que o STF já se manifestou favoravelmente em ocasião similar, permitindo Lei Estadual que tratava da exposição de produtos em supermercados:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5166, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020)
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se produtos regionais aqueles produzidos, manufaturados ou transformados em território pernambucano, utilizando predominantemente matéria-prima local e refletindo tradições culturais, gastronômicas ou artesanais do Estado.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual:
I – estimular a comercialização de produtos regionais, fortalecendo cadeias produtivas locais;
II – ampliar o acesso de micro e pequenas iniciativas produtivas aos mercados de varejo;
III – valorizar a identidade cultural e a biodiversidade pernambucanas; e
IV – promover a geração de renda, o emprego e o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual:
I – inclusão produtiva e fomento à agricultura familiar, ao artesanato e à economia criativa;
II – integração com políticas de turismo, cultura, desenvolvimento rural e economia solidária;
III – transparência na identificação da origem e qualidade do produto regional; e
IV – educação para o consumo responsável e valorização da produção local.
Art. 4º São linhas de ação da Política Estadual:
I – destinação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das áreas de exposição de supermercados, atacadistas, shoppings, redes varejistas e lojas de conveniência para produtos regionais, sempre que houver oferta disponível;
II – garantia de espaço permanente em feiras livres e mercados públicos para produtos regionais;
III – programas de capacitação técnica e gerencial voltados a produtores regionais, com foco em design de embalagem, boas práticas de produção e logística; e
IV – campanhas de conscientização junto aos consumidores sobre os benefícios econômicos, culturais e ambientais do consumo de produtos regionais.
Art. 5º Quem der causa a comportamentos para desestimular, impedir ou restringir o cumprimento do inciso I do art. 4º estará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência; e
II – multa, no caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir sistema de monitoramento digital para acompanhar a oferta e a ocupação dos espaços reservados aos produtos regionais, bem como publicar relatórios periódicos de desempenho da Política.
Art. 7º A execução da Política Estadual de que trata esta Lei observará, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, a capacidade operacional dos serviços competentes e a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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