PL 3013/2025 – William BrIgido

Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
William BrIgido

O linfedema é uma condição crônica caracterizada pelo acúmulo anormal de líquido linfático, causando inchaço, dor e comprometimento funcional, afetando significativamente a qualidade de vida dos pacientes. O diagnóstico precoce e o tratamento adequado são fundamentais para prevenir complicações e melhorar o prognóstico.

Entretanto, ainda há carência de programas específicos voltados para o atendimento dessas pessoas no âmbito público, principalmente em estados como Pernambuco, onde o acesso pode ser limitado.

A criação deste programa visa garantir o direito à saúde e à dignidade, promovendo o diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequados, por meio de uma rede integrada de serviços públicos.

     Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema, destinado a promover ações de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento dos pacientes portadores da doença, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estadual.

     Art. 2º O Programa tem como objetivos:

     I – garantir o acesso universal e integral aos serviços de saúde para o diagnóstico e tratamento do linfedema;

     II – promover campanhas de conscientização sobre o linfedema e seus fatores de risco;

     III – capacitar profissionais da saúde para o diagnóstico e manejo adequado do linfedema;

     IV – promover o acompanhamento multidisciplinar dos pacientes, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional, enfermagem e outras especialidades; e

     V – estimular a pesquisa e a coleta de dados epidemiológicos sobre linfedema no Estado.

     Art. 3º As ações do Programa deverão contemplar:

     I – diagnóstico precoce e avaliação clínica dos pacientes;

     II – tratamento clínico e cirúrgico, conforme recomendação médica;

     III – atendimento fisioterapêutico e suporte multidisciplinar;

     IV – fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao tratamento, como meias de compressão e órteses; e

     V – orientação e educação em saúde para pacientes e familiares.

     Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde será responsável pela coordenação, implementação, monitoramento e avaliação do Programa, devendo integrar as ações às políticas públicas de saúde existentes.

     Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil para apoio técnico, científico e financeiro ao Programa.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, suplementadas se necessário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.