Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
Entretanto, ainda há carência de programas específicos voltados para o atendimento dessas pessoas no âmbito público, principalmente em estados como Pernambuco, onde o acesso pode ser limitado.
A criação deste programa visa garantir o direito à saúde e à dignidade, promovendo o diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequados, por meio de uma rede integrada de serviços públicos.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – garantir o acesso universal e integral aos serviços de saúde para o diagnóstico e tratamento do linfedema;
II – promover campanhas de conscientização sobre o linfedema e seus fatores de risco;
III – capacitar profissionais da saúde para o diagnóstico e manejo adequado do linfedema;
IV – promover o acompanhamento multidisciplinar dos pacientes, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional, enfermagem e outras especialidades; e
V – estimular a pesquisa e a coleta de dados epidemiológicos sobre linfedema no Estado.
Art. 3º As ações do Programa deverão contemplar:
I – diagnóstico precoce e avaliação clínica dos pacientes;
II – tratamento clínico e cirúrgico, conforme recomendação médica;
III – atendimento fisioterapêutico e suporte multidisciplinar;
IV – fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao tratamento, como meias de compressão e órteses; e
V – orientação e educação em saúde para pacientes e familiares.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde será responsável pela coordenação, implementação, monitoramento e avaliação do Programa, devendo integrar as ações às políticas públicas de saúde existentes.
Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil para apoio técnico, científico e financeiro ao Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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