Câm. Legislativa de SC – Autoria de Dr. Vicente Caropreso
ESTADO DE SANTA CATARINA VICENTE CAROPRESO
PROJETO DE LEI
Institui linhas de cuidado especializadas para o atendimento
às vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Infarto
Agudo do Miocárdio (IAM), no Estado de Santa Catarina, e
estabelece diretrizes para prevenção, diagnóstico, tratamento
prioritário, reabilitação e monitoramento da qualidade.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Estadual de
Saúde do Estado de Santa Catarina, linhas de cuidado especializadas para o
atendimento a vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Infarto Agudo do
Miocárdio (IAM).
§ 1º As linhas de cuidado abrangem ações de prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento emergencial, reabilitação e monitoramento da
qualidade.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Acidente Vascular Cerebral (AVC): interrupção ou
rompimento do fluxo sanguíneo cerebral, provocando lesão neurológica aguda;
II – Infarto Agudo do Miocárdio (IAM): obstrução das artérias
coronárias que resulta em necrose do tecido cardíaco; e
III – Linha de Cuidado: organização dos serviços de saúde de
forma integrada, contínua e centrada no paciente.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Saúde:
I – estabelecer protocolos clínicos baseados em evidências;
II – definir o tempo máximo de resposta para início do
tratamento; e
III – garantir estrutura hospitalar compatível, incluindo
unidades com suporte à trombólise e hemodinâmica.
Art. 3º A estruturação das linhas de cuidado observará os
seguintes princípios:
I – promover educação em saúde sobre sintomas, urgência
no atendimento e controle dos fatores de risco;
II – incentivar ambientes saudáveis e atividade física regular;
III – implementar políticas públicas para redução de fatores de
risco (tabagismo, sedentarismo, alimentação inadequada, obesidade, hipertensão,
diabetes e alcoolismo);
IV – garantir a detecção e tratamento precoce dos principais
fatores de risco cardiovascular;
V – estruturar o atendimento pré-hospitalar, com prioridade
para os casos de AVC e IAM;
VI – organizar centros especializados com:
a) unidades de AVC com equipes multidisciplinares treinadas;
b) unidades e Centros de Alta Complexidade com
hemodinâmica e equipe para atendimento de IAM;
c) tratamentos agudos baseados em evidências (trombólise,
trombectomia, angioplastia primária);
d) acesso a exames diagnósticos (neuroimagem e
cardiológicos);
e) disponibilização de medicamentos para prevenção
secundária;
f) transição assistencial entre alta hospitalar e cuidados
continuados; e
g) uso de telemedicina para suporte clínico em unidades sem
especialistas 24h;
VII – ampliar o acesso à reabilitação no hospital e após a alta;
VIII – capacitar os profissionais envolvidos na linha de
cuidado;
IX – integrar todos os níveis de atenção em uma rede
coordenada; e
X – monitorar os indicadores de qualidade assistencial.
Art. 4º O Poder Público promoverá campanhas educativas
sobre prevenção, sinais e sintomas do AVC e IAM, com materiais informativos em
escolas, unidades de saúde e demais órgãos públicos.
Parágrafo único. O Poder Público oferecerá capacitações
periódicas aos profissionais da saúde que atuarem na linha de cuidado.
Art. 5º Fica instituído o Índice de Qualidade no Atendimento
ao AVC e IAM (IQAVC-IAM), com os seguintes indicadores:
I – tempo médio para início do tratamento após os sintomas;
II – número de procedimentos com sucesso (trombólise,
trombectomia e angioplastia);
III – cobertura do tratamento de urgência nas regiões do
Estado;
IV – cobertura dos serviços de reabilitação;
V – nível de satisfação dos pacientes e familiares;
VI – capacidade de detecção precoce e encaminhamento
adequado; e
VII – taxa de mortalidade por AVC e IAM no Estado.
Art. 6º Esta Lei não impede a adoção de novos tratamentos
e tecnologias, desde que tecnicamente comprovados e aprovados pela Secretaria de
Estado da Saúde.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Dr. Vicente Caropreso
JUSTIFICAÇÃO
O Acidente Vascular Cerebral (AVC) e o Infarto Agudo do
Miocárdio (IAM) figuram, desde 2019, como as duas principais causas de mortalidade
no Brasil. De acordo com dados do Portal da Transparência do Registro Civil – CRC e
do DATASUS, o AVC ultrapassa, de forma consistente, o infarto como a principal causa
de óbitos no país, uma situação inversa ao padrão global.
Em números absolutos, o Brasil registrou, segundo o CRC:
– 75.553 mortes por AVC em 2019;
– 76.382 em 2020;
– 81.822 em 2021;
– 87.749 em 2022;
– 84.931 em 2023; e
– 85.065 óbitos em 2024.
Já o infarto causou, em 2024, 77.477 mortes. No sistema do
DATASUS, o número de óbitos por AVC em 2023 foi de 105.173, considerando os
códigos CID I60 a I69 e G45-G46, o que inclui infarto cerebral, AVC isquêmico,
hemorrágico, subaracnoide e não especificado.
Esses dados evidenciam o impacto devastador do AVC e a
necessidade de políticas públicas estruturadas para prevenção e atenção contínua. No
Brasil, diferentemente do padrão global, o AVC mantém-se como causa líder de
mortalidade, mesmo com uma tendência de redução mundial, conforme estudo do
Global Burden of Disease – GBD 2019, que apontou 12,2 milhões de casos incidentes
de AVC no mundo em 2019, com 6,55 milhões de mortes e uma taxa de mortalidade
até 3,6 vezes maior em países de baixa renda em comparação aos países ricos.
Os principais fatores de risco são bem documentados:
hipertensão arterial (responsável por 55% dos anos de vida perdidos ajustados por
incapacidade – DALYs), obesidade, diabetes, poluição atmosférica e tabagismo.
No Brasil, dados locais reforçam o cenário. O registro
JOINVASC, da cidade de Joinville/SC, um dos mais avançados do país, mostra que em
2021 houve 950 novos casos de AVC, com uma letalidade de 12,5% em 30 dias.
Estima-se que a incidência nacional anual seja de 232 a 344 mil casos, ou cerca de
978 por dia – um AVC a cada 1,5 a 2 minutos.
A sobrevida após um AVC também é preocupante. Segundo
estudo australiano que acompanhou 313 mil pacientes por 10 anos, a taxa de
recorrência foi de 26% e a taxa de sobrevivência após 5 anos foi de apenas 52%,
caindo para 36% após 10 anos. Além disso, um AVC isquêmico pode reduzir a
expectativa de vida em 5,5 anos, com perda de até 32,7% da expectativa prevista.
A implementação de linhas de cuidado especializadas para o
atendimento às vítimas de AVC e IAM é fundamental para reduzir a mortalidade e as
sequelas associadas a essas condições. Estudos indicam que a organização de redes
integradas de atenção à saúde, com protocolos bem definidos, pode reduzir a
mortalidade por AVC e IAM em até 30% e as sequelas graves em até 40%.
Além disso, a cada 1% de aumento no controle populacional
da hipertensão arterial, estima-se uma redução de 2,9% nos óbitos por doenças
cardíacas isquêmicas e de 2,37% nos óbitos por AVC, conforme dados da Organização
Pan-Americana da Saúde – OPAS.
Diante desse cenário alarmante, torna-se essencial estruturar
uma linha de cuidado integrada e especializada para vítimas de AVC e IAM em Santa
Catarina, com ações que envolvam prevenção, diagnóstico precoce, atendimentoprioritário, reabilitação e monitoramento por indicadores de qualidade. A criação do
Índice de Qualidade no Atendimento ao AVC e IAM (IQAVC-IAM) é uma ferramenta
necessária para acompanhar e aprimorar continuamente os serviços prestados.
Esta proposta se alinha a evidências científicas e às
melhores práticas internacionais, garantindo ao cidadão catarinense acesso qualificado
ao cuidado em saúde cardiovascular, além de contribuir significativamente para a
redução de mortes e sequelas evitáveis.
Por estas razões solicito aos nobres deputados a aprovação
do projeto de lei.
Sala da Sessões,
Deputado Dr. Vicente Caropreso
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Vicente Augusto
Sistema de Processo
Caropreso, em 06/06/2025, às 15:14.
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