PL 3831/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Altera o art 12-B da Lei 14937, de 23 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotories –
IPVA – e dá outras providências. (Possibilita a utilização de meio de
pagamento instantâneo com confirmação eletrônica para a quitação dos
débitos a que se refere.)

Altera o art. 12-B da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 12-B da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-B. O proprietário ou o condutor de veículo automotor poderá, quando abordado em operação de fiscalização de trânsito realizada no Estado, efetuar, no ato da abordagem, o pagamento de eventuais débitos tributários e encargos financeiros vinculados ao prontuário do veículo, por meio de sistema eletrônico de pagamentos instantâneos, inclusive PIX, com vistas a evitar sua remoção, desde que a irregularidade constatada se refira exclusivamente à inadimplência desses débitos, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º – Caso o condutor opte por realizar o pagamento imediato do débito, o Poder Executivo deverá disponibilizar sistema digital integrado, de acesso imediato às autoridades de trânsito, que permita a emissão das guias, o pagamento instantâneo e a confirmação eletrônica em tempo real da quitação dos débitos, assegurando-se a plena eficácia deste artigo.
§ 2º – A comprovação do pagamento poderá ser feita mediante apresentação de recibo eletrônico, QR Code validado ou outro meio digital apto a atestar a quitação, cuja veracidade deverá ser imediatamente conferida pelas autoridades por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Público.
§ 3º – Efetuado o pagamento nos termos deste artigo e confirmada sua compensação eletrônica, o veículo será liberado no ato da fiscalização, desde que não haja outras irregularidades que, por força de lei, justifiquem sua remoção ou apreensão.
§ 4º – O descumprimento do disposto neste artigo, especialmente pela indisponibilidade dos meios de pagamento instantâneo ou pela omissão na conferência dos comprovantes válidos, implicará responsabilidade administrativa, civil e, quando cabível, penal da autoridade ou do agente público que der causa à remoção indevida do veículo.”.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2025.
Enes Cândido (Republicanos), vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: O presente projeto de lei visa promover uma atualização necessária e alinhada aos avanços tecnológicos na redação do art. 12-B da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A proposta não apenas aperfeiçoa o texto legal, como também fortalece as diretrizes de eficiência, modernização e desburocratização administrativa, alinhando-se aos esforços do Governo do Estado de Minas Gerais na construção de uma gestão pública mais ágil, tecnológica e focada no cidadão.
O art. 12-B, na sua redação atual, representa um avanço legislativo, pois possibilita que o condutor ou proprietário de veículo quite, no ato da fiscalização, os débitos tributários vinculados ao veículo, evitando, assim, sua remoção, quando essa for motivada exclusivamente pela inadimplência de tributos. Contudo, na prática, essa medida tem enfrentado entraves operacionais decorrentes da demora no processamento e compensação bancária dos pagamentos realizados, que podem levar até três dias úteis para serem efetivados nos sistemas do Estado.
Diante desse cenário, o presente projeto propõe a utilização do sistema de pagamentos instantâneos – PIX, ferramenta já consolidada, amplamente utilizada pela população e que garante liquidação imediata das transações financeiras, inclusive para entes públicos, conforme regulamentação vigente do Banco Central do Brasil.
Adicionalmente, propõe-se que o Estado disponibilize sistemas integrados, acessíveis às autoridades de trânsito em tempo real, permitindo a emissão de guias, o recebimento dos pagamentos e a confirmação eletrônica imediata da quitação dos débitos.
Trata-se, portanto, de uma medida que não cria qualquer ônus adicional para o Poder Executivo, mas sim de um aperfeiçoamento operacional, que fortalece as políticas públicas de arrecadação, amplia a percepção de justiça fiscal e promove uma relação mais colaborativa entre o contribuinte e o Estado.
O projeto, além de assegurar a efetividade do art. 12-B, contribui para a redução dos custos operacionais da própria administração pública, uma vez que evita despesas com remoção, transporte e custódia de veículos nos pátios credenciados. Também alinha-se às diretrizes do Governo do Estado, que tem adotado medidas de transformação digital e modernização dos processos administrativos, priorizando a prestação de serviços públicos mais céleres, acessíveis e eficientes.
Cumpre destacar que a proposta mantém absoluto respeito às competências do Poder Executivo, cabendo à administração a regulamentação dos procedimentos operacionais, prazos e critérios técnicos necessários à sua plena implementação, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
Por essas razões, e em sintonia com os esforços do Governo do Estado para a modernização da gestão pública, a simplificação dos serviços e a valorização do contribuinte mineiro, submetemos à apreciação dos nobres pares esta proposta de alteração legislativa, certos de que ela representa mais um passo na construção de uma Minas Gerais mais eficiente, justa e inovadora.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.