Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Transparência e acesso à informação são pilares fundamentais da democracia. Quando a população tem conhecimento das ações do poder público, fortalece-se a confiança nas instituições e amplia-se a participação cidadã. Como bem ressaltado por estudiosos do tema, a democracia se sustenta na visibilidade e na clareza dos atos do Estado.
Além disso, a proposta reforça o papel fiscalizador do Poder Legislativo e contribui para tornar a gestão pública mais eficiente e responsável.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Parlamentares a aprovação desta matéria.
Parágrafo único. Esse programa visa garantir a segurança, integridade e funcionalidade das infraestruturas de responsabilidade do Estado, promovendo condições adequadas para o controle, análise, vistoria, inspeção, monitoramento e publicidade dos relatórios de vistoria em portais oficiais do estado.
Art. 2º A substituição desses equipamentos que apresentem maior desgaste em virtude do material ora existente, deverá ser priorizada nos novos projetos de reforma, readequação e reparação pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput aplica-se às obras executadas diretamente pelo Estado, bem como aquelas realizadas por meio de convênios, parcerias ou transferências de recursos públicos.
Art. 3º O Programa de Segurança será composta pelos seguintes componentes:
I – criação de um sistema integrado para o monitoramento e controle contínuo das condições das infraestruturas das pontes, viadutos e passarelas nas rodovias estaduais;
II – utilização de tecnologias avançadas, como sensores e monitoramento remoto, para detecção de anomalias e deteriorações;
III – realização de análises técnicas periódicas das condições estruturais e funcionais das pontes, viadutos e passarelas;
IV – inspeções regulares realizadas por equipes especializadas e certificadas, seguindo um cronograma definido;
V – vistorias técnicas para avaliar o estado geral das infraestruturas e determinar a necessidade de manutenção preventiva ou corretiva;
VI – elaboração de planos de manutenção e reparo com base nas análises e inspeções realizadas;
VII – priorização de intervenções emergenciais conforme o nível de risco identificado;
VIII – publicação dos relatórios de vistoria e inspeção em portais oficiais do estado, garantindo transparência e acesso público às informações sobre a segurança das infraestruturas;
IX – disponibilização de linha telefônica para denúncias da população sobre pontes que apresentem risco de acidentes.
Art. 4º O Poder executivo determinará a pasta responsável por coordenar o programa, com as seguintes atribuições:
I – coordenar a implementação do Programa de Segurança.
II – desenvolver e manter o sistema de monitoramento e controle das infraestruturas;
III – supervisionar a realização de análises, inspeções e vistorias;
IV – propor melhorias e atualização de normas e procedimentos de segurança;
V – elaborar e publicar relatórios periódicos sobre o estado das infraestruturas em portais oficiais.
Art. 5º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco CREA-PE deverá fiscalizar o exercício profissional, através do responsável técnico, para a devida habilitação do responsável pelo projeto e execução ou habilitação da empresa responsável pela execução.
Art. 6º A secretaria ou órgão definido pelo Poder Executivo poderá promover capacitação das equipes envolvidas nas atividades de controle, análise, vistoria, inspeção e monitoramento.
Art. 7° Os relatórios das vistorias técnicas realizadas em rodovias, viadutos e pontes, serão publicadas no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado de Pernambuco, para garantir a acessibilidade e facilitar a consulta pública às informações disponibilizadas.
Art. 8° As publicações sobre as vistorias deverão conter dados como o local em que foram realizadas, a data, o nome do responsável técnico pelo ato, além de informações sobre o estado de conservação do equipamento vistoriado.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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