Câm. Legislativa de PE – Autoria de Cayo Albino
Ao inserir novos objetivos, diretrizes, instrumentos e ações—como protocolos baseados em evidências, capacitação continuada das equipes, técnicas de integração sensorial e uso de tecnologias assistivas—o texto elimina lacunas no atendimento público, favorece diagnóstico precoce, reabilitação adequada e participação social plena desse grupo populacional.
A proposta ainda alinha o Estado aos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), reafirmando o esporte, o trabalho e a educação inclusiva como direitos fundamentais a serem garantidos também pelo cuidado terapêutico integrado. Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta relevante iniciativa de inclusão e promoção da saúde integral.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
“Art. 2º …………………………………………………………….
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III – promover educação em saúde e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; (NR)
IV – fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível; (NR)
V – promover assistência e reabilitação específicas para pessoas neuroatípicas de qualquer idade, abrangendo intervenções sensoriais, motoras e cognitivas; e (AC)
VI – desenvolver e atualizar protocolos terapêuticos baseados em evidências voltados às demandas de pessoas neuroatípicas. (AC)
Art. 3º ………………………………………………………………
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III – integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; (NR)
IV – participação social e controle público no acompanhamento das ações; e (NR)
V – capacitação contínua das equipes multiprofissionais para o atendimento humanizado das necessidades de pessoas neuroatípicas. (AC)
Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas com deficiência, doença rara ou condição neuroatípica, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde. (NR)
Art. 5º ………………………………………………………………
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III – estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas; (NR)
IV – monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas; e (NR)
V – elaboração de estudos e pesquisas que subsidiem a inovação terapêutica voltada a pessoas neuroatípicas, em parceria com universidades e centros especializados. (AC)
Art. 6º ………………………………………………………………..
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IV – orientação quanto ao uso de medicamentos e tratamento da dor; (NR)
V – orientação aos cuidadores; e (NR)
VI – aplicação de técnicas de integração sensorial, estimulação motora fina e ampla, e treino de habilidades funcionais adaptadas às necessidades de pessoas neuroatípicas. (AC)
Art. 7º ………………………………………………………………..
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IV – abordagem de alterações psicoemocionais e sociais; e (NR)
V – promoção de atividades significativas para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara; e (NR)
VI – desenvolvimento de estratégias de regulação sensorial, treino de habilidades sociais e uso de tecnologias assistivas voltadas a pessoas neuroatípicas.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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