PL 3911/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a permissão para o transporte de bicicletas nos veículos de
transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual de
passageiros em trânsito pelo Estado.

Dispõe sobre a permissão para o transporte de bicicletas nos veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros em trânsito pelo Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. 
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica permitida a acomodação de até quatro bicicletas no compartimento de bagagens dos veículos utilizados no transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, operados por empresas que atuem no território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A permissão aplica-se exclusivamente às bicicletas não motorizadas e em condições de serem acondicionadas de forma segura e compatível com o espaço disponível no bagageiro, sem comprometer a segurança dos demais volumes transportados.
§ 2º – As empresas poderão exigir que as bicicletas sejam desmontadas parcialmente (como a retirada da roda dianteira) ou acondicionadas em capas ou embalagens adequadas, a fim de facilitar o manuseio e proteger outros volumes.
Art. 2º – O transporte da bicicleta não implicará cobrança adicional além do valor da passagem do passageiro proprietário, salvo nos casos em que exceda o limite de bagagem gratuito previsto em regulamento.
Art. 3º – O embarque da bicicleta estará condicionado à disponibilidade de espaço no bagageiro e à inexistência de risco à integridade da carga, da bicicleta e do veículo.
Art. 4º – O disposto nesta lei aplica-se a empresas que operem linhas sob concessão ou permissão do Estado de Minas Gerais, bem como a empresas interestaduais que circulem com embarque ou desembarque em municípios mineiros.
Art. 5º – Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG –, ou órgão equivalente, regulamentar esta lei no prazo de até sessenta dias após sua publicação, inclusive quanto às condições técnicas de transporte e procedimentos de fiscalização.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2025.
Celinho Sintrocel (PCdoB), vice-presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: A proposta busca incentivar a mobilidade intermodal sustentável, facilitando a integração entre o transporte rodoviário de passageiros e o uso da bicicleta, modal cada vez mais adotado por trabalhadores, estudantes, turistas e ciclistas amadores.
A medida promove a inclusão, a acessibilidade e o turismo ecológico, além de reduzir a emissão de poluentes e estimular hábitos saudáveis.
Além disso, o projeto não gera despesas para as empresas e/ou consórcios operadores de linhas e segue experiências já adotadas em outros estados e países, onde a integração entre ônibus e bicicletas tem se mostrado viável, econômica e bem recebida pelos usuários.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.761/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.