Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Queremos que a prevenção do trauma sirva efetivamente para o fortalecimento da cidadania através de informativos à população sobre como agir em situações emergenciais, incluindo o acionamento imediato do resgate e a execução das manobras básicas de manutenção da vida.
Através de uma ação pública preventiva e educativa, pretende-se ampliar o conhecimento e a capacitação da comunidade, promovendo a conscientização sobre a importância do atendimento rápido e correto nas primeiras etapas do trauma. Essa abordagem visa reduzir o tempo entre o acidente e o socorro qualificado, fator crucial para a sobrevivência e para a diminuição das sequelas permanentes.
A disseminação desse conhecimento nas áreas de maior circulação e risco contribuirá para a construção de uma cultura de prevenção, incentivando a participação ativa da população no sistema de emergência e reforçando o papel da educação em saúde como ferramenta essencial para a redução da morbimortalidade por trauma.
Diante da relevância do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.
Parágrafo único. Esta Lei visa promover a divulgação de manobras básicas de manutenção a vida em locais públicos de grande circulação de pessoas até a chegada de atendimento especializado.
Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação de pessoas, para efeitos desta Lei:
I – estações e terminais de transporte coletivo;
II – escolas e instituições públicas de ensino;
III – hospitais e clínicas de saúde;
IV – edifícios públicos e órgãos governamentais;
V – parques, praças e espaços de lazer com alta frequência de público.
Art. 3º Os avisos ou placas devem conter as seguintes informações:
I – o que é um trauma físico;
II – principais sinais e sintomas de trauma grave, incluindo:
a) dificuldade ou parada respiratória;
b) perda da consciência;
c) sangramento;
d) amputações;
e) objetos encravados em algum lugar do corpo;
f) queimaduras.
III – a importância de buscar atendimento médico imediato, sempre através do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
IV – informações de contato para serviços de emergência.
Art. 4º Os avisos ou placas deverão conter manobras básicas de manutenção a vida, sendo elas:
I – desobstrução da via aérea;
II – controle do sangramento externo;
III – imobilização;
IV – cinemática grave – atropelamento, queda de altura, tiro, facada, acidente com veículo auto motor, queimaduras,
V – urgente: “Se identificar um ou mais desses, sempre ligue para o SAMU”.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos competentes do Poder Executivo, que definirão as normas técnicas para a instalação e a manutenção dos avisos e das placas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
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