PL./0342/2025 – Marcius Machado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcius Machado

Altera o art. 2º da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para vedar o confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado de animais, bem como qualquer meio de restrição indevida à sua liberdade de locomoção.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCIUS MACHADO
PROJETO DE LEI

Altera o art. 2º da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o
Código Estadual de Proteção aos Animais”, para vedar o
confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado de
animais, bem como qualquer meio de restrição indevida à sua
liberdade de locomoção.

Art. 1º O art. 2º da Lei 12.854, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

XVII – realizar o acorrentamento inadequado de animais de
qualquer espécie, que resulte em sofrimento, estresse ou prejuízo ao seu bem-estar.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II do ca p u t
deve-se observar:

I – dimensões apropriadas à espécie, tamanho e necessidade
do animal;

II – espaço suficiente para ampla movimentação;

III – incidência de luz solar, sombra e ventilação adequadas;

IV – fornecimento contínuo de alimento e água limpa, bem
como atendimento veterinário, quando necessário;

V – manutenção da higiene do alojamento e do próprio
animal; e

VI – proteção contra contato com outros animais agressivos
ou portadores de doenças transmissíveis.

§ 2º A vedação prevista no inciso XIV do ca p u t, não se aplica
aos animais nas propriedades rurais e assemelhados, ficando assegurada a utilização
de brincagem, tatuagem ou outra técnica de identificação de animais para fins de
controle sanitário e zootécnico.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso XVII do ca p u t,
considera-se inadequado qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos
animais que os prive de movimentos essenciais à sua saúde e bem-estar.

§ 4º Configura restrição indevida à liberdade de locomoção, o
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por
períodos prolongados, sem possibilitar sua movimentação adequada.

§ 5º Nos casos de impossibilidade temporária de outro meio
de contenção, será permitido o uso de corrente do tipo vaivém, que assegure espaçosuficiente para a movimentação do animal, de acordo com suas necessidades.

§ 6º A liberdade de locomoção do animal deve ser garantida
de forma a evitar qualquer tipo de ferimento, dor ou sofrimento desnecessário.

§ 7º É expressamente vedado o uso de cadeado para o
fechamento de coleiras ou dispositivos similares que impeçam a remoção rápida do
animal em situações de emergência.

§ 8º Para os fins do disposto no inciso XVII do caput, os
infratores sofrerão, cumulativamente, as penalidades impostas nos incisos V e VI do art.
27 e serão enquadrados em infração gravíssima, nos termos do inciso III do art. 28 da
presente Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado Marcius Machado

J US T I F I CAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa aprimorar a proteção dos
animais no Estado de Santa Catarina, prevenindo situações de maus-tratos decorrentes
de confinamento inadequado, acorrentamento excessivo e outras formas de restrição à
liberdade de locomoção que comprometam o bem-estar animal.

A legislação vigente já estabelece diretrizes para a proteção
dos animais, porém, a prática do acorrentamento prolongado e do alojamento
inadequado ainda é frequente, resultando em sofrimento e prejuízos à saúde dos
animais. Dessa forma, o aprimoramento da Lei nº 12.854, de 2003, é essencial para
garantir condições dignas de vida aos animais, alinhando-se à evolução das normativas
de bem-estar animal e às diretrizes internacionais sobre o tema.

A previsão de exceção para contenção temporária por meio
do sistema vaivém busca atender situações excepcionais em que não há uma
alternativa viável para garantir a segurança do animal e das pessoas ao seu redor.

Ademais, a proibição do uso de cadeados em coleiras visa
evitar situações de risco, como impossibilidade de resgate em emergências.

Portanto, a proposta tem o objetivo de reforçar os princípios
de proteção animal, prevenindo maus-tratos e promovendo uma convivência
harmoniosa entre humanos e animais, em consonância com os avanços nas políticas de
bem-estar animal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos demais
Parlamentares para a aprovação desta importante medida legislativa.

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcius da Silva
Sistema de Processo
Machado, em 09/06/2025, às 16:25.
Legislativo Eletrônico