Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
de pacientes menores de idade nas unidades de saúde do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei tem como objetivo autorizar a permanência de ambos os pais ou responsáveis durante consultas de pacientes menores de idade nas unidades de saúde das redes pública e privada no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As unidades de saúde devem proporcionar um ambiente que permita a permanência de ambos os pais ou responsáveis quando requerido por estes.
Art. 3º – Em situações de emergência ou casos clínicos que exijam restrições, a presença dos pais ou responsáveis poderá ser revista, desde que com justificativa clara e documentada.
Art. 4º – É dever do profissional de saúde informar aos pais ou responsáveis sobre a possibilidade de presença durante a consulta e quaisquer restrições que possam existir.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei implicará em multa para o estabelecimento infrator, sendo que, na reincidência da infração, as penalidades serão elevadas.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A presença de ambos os pais ou responsáveis durante consultas médicas de pacientes menores de idade é fundamental para promover um ambiente de cuidado e segurança às crianças e adolescentes, pois o apoio familiar durante o atendimento contribui para a redução do nervosismo do paciente e melhora na comunicação entre profissionais de saúde e familiares.
Este projeto de lei está alinhado com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, que prevê a proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, incluindo o direito à saúde. A medida proposta reforça o princípio da convivência familiar, reconhecendo o papel fundamental da família no desenvolvimento e na proteção dos pacientes crianças e adolescentes.
Ademais, a autorização para a permanência dos responsáveis permite um melhor acompanhamento das orientações médicas e facilita a tomada de decisões sobre o tratamento, garantindo que os direitos dos menores sejam plenamente respeitados. Ao assegurar essa presença nas unidades de saúde, estamos fortalecendo os laços familiares e promovendo um atendimento mais humanizado. Além de criar uma atmosfera mais familiar ao menor durante verificações médicas, poderão ser fornecidas informações sobre o paciente sob ópticas distintas.
Em casos de urgência/emergência, a prioridade de salvar a vida/reduzir danos se sobrepõe à necessidade de acompanhamento, o que, posteriormente deverá ser documentado pelo médico, a fim de que não haja desentendimento entre os familiares e a equipe médica.
Dessa forma, este projeto busca garantir que os pais ou responsáveis tenham o direito de acompanhar suas crianças e adolescentes durante os atendimentos, criando um ambiente que favoreça a saúde e o bem-estar dos menores. Esperamos contar com o apoio dos nobres pares, no sentido da apreciação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 207/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Comentários