PL 3012/2025 – William BrIgido

Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
William BrIgido

O enfrentamento à situação de crianças e adolescentes em situação de rua exige respostas institucionais integradas, sustentadas nos princípios da dignidade humana, da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Estes sujeitos de direitos, frequentemente submetidos a múltiplas formas de violação – como violência, negligência, exploração e exclusão social, requerem políticas públicas sensíveis, capazes de garantir acolhimento digno, escuta qualificada e oportunidades de reintegração familiar e comunitária.

A proposta desta Lei visa instituir diretrizes claras e humanizadas para a abordagem e o acompanhamento dessas crianças e adolescentes, priorizando o retorno à família quando possível e adequado, ou, alternativamente, o encaminhamento a serviços de acolhimento conforme as normativas já previstas no Sistema de Garantia de Direitos.

A atuação integrada entre assistência social, saúde, educação, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil é condição essencial para assegurar a eficácia das medidas, razão pela qual este projeto contempla instrumentos de cooperação intersetorial e interinstitucional, respeitando a autonomia administrativa dos entes envolvidos.

Trata-se de uma medida propositiva, compatível com o ordenamento jurídico vigente, e que reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com a infância e a juventude em situação de maior vulnerabilidade social.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política pública de abordagem, proteção, retorno à família e acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua, com o objetivo de assegurar seus direitos fundamentais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança ou adolescente em situação de rua aquele que se encontra fora do convívio familiar e passa a viver de forma permanente ou intermitente em vias públicas, praças, abrigos, edificações abandonadas ou outros espaços públicos, em contexto de vulnerabilidade social.

     Art. 3º A abordagem de crianças e adolescentes em situação de rua deverá ser realizada, preferencialmente, por equipes técnicas interdisciplinares, com atuação humanizada e respeitosa, observando os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da não discriminação.

     Art. 4º As equipes poderão desenvolver, conforme regulamentação específica:

     I – acolhimento imediato, assegurando atendimento humanizado e acesso a direitos básicos;

     II – avaliação social e psicológica, para identificação das vulnerabilidades e encaminhamentos adequados;

     III – busca ativa para localização e reintegração familiar, quando recomendável e seguro;

     IV – encaminhamento, quando necessário, a serviços de acolhimento institucional ou a famílias acolhedoras; e 

     V – acompanhamento do caso até a reinserção familiar e social plena da criança ou adolescente, sempre que possível.

     Art. 5º O retorno à família de origem, quando viável, poderá ser acompanhado por plano individualizado de acompanhamento psicossocial, a ser elaborado e executado por equipe técnica da política de assistência social, com apoio das áreas da saúde e da educação.

     Art. 6º Os órgãos e entidades públicas e privadas que integram a rede de proteção da criança e do adolescente deverão atuar de forma articulada, visando à efetividade das ações previstas nesta Lei.

     Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude do Estado de Pernambuco será a instância responsável, no que couber, pela coordenação, monitoramento e avaliação das políticas relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua.

     Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com municípios, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para execução das ações decorrentes desta Lei.

     Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, podendo ser suplementadas, se necessário.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.