PL 2978/2025 – Simone Santana

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Simone Santana
Simone Santana

A presente proposição aprimora a legislação estadual atualmente existente sobre a Política Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência, instituída por meio da Lei Estadual nº 17.845, de 22 de junho de 2022.

Em síntese, a medida ora proposta aprimora os objetivos da referida política, ao buscar assegurar meios de acesso ao tratamento adequado e oportuno, inclusive psicológico, psiquiátrico e/ou medicamentoso, em conformidade com as diretrizes e linhas de cuidado estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), assim como capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social e apoio e acolhimento psicossocial às famílias acometidas.

Propõe-se, ainda, que a política envolva a escuta qualificada das próprias crianças e adolescentes, por meio de profissionais habilitados, respeitadas as normas aplicáveis a essa população, com vistas à promoção de ações pautadas em suas experiências e necessidades.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XV, CF/88), para legislar sobre “proteção e defesa da saúde” e “proteção à infância e à juventude”.

Além disso, destaque-se ainda a absoluta compatibilidade material da proposição com o art. 227 da Constituição Federal, tendo em vista que compete ao Estado brasileiro, por meio de seus entes, juntamente com a família e a sociedade como um todo, prover à criança e ao adolescente, dentre outros, o direito à vida e à saúde, o que por óbvio envolve o bem-estar psicossocial desse público.

Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

     Art. 1º A Lei nº 17.845, de 22 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência. (NR)

Art. 1º-A. São objetivos da Política Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência: (AC)

I – prover informação, na sociedade em geral e entre os profissionais de saúde, sobre a depressão infantil e na adolescência; (AC)

II – favorecer o diagnóstico precoce; (AC)

III – assegurar meios de acesso ao tratamento adequado e oportuno, inclusive psicológico, psiquiátrico e/ou medicamentoso, em conformidade com as diretrizes e linhas de cuidado estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); (AC)

IV – capacitar profissionais da saúde, educação e assistência social sobre tal condição de saúde; e (AC)

V – prestar apoio e acolhimento psicossocial às famílias acometidas. (AC)

Art. 2º …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

III – estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e adolescentes acometidos pela depressão; (NR)

IV – divulgação de dados estatísticos relativos ao quantitativo e ao perfil de crianças e adolescentes com depressão no Estado de Pernambuco; (NR)

V – capacitação continuada de profissionais da saúde, educação e assistência social, para identificação e encaminhamento adequado de possíveis casos de depressão infantil ou na adolescência; e (AC)

VI – escuta qualificada de crianças e adolescentes, por meio de profissionais habilitados, respeitadas as normas aplicáveis a essa população, com vistas à promoção de ações pautadas em suas experiências e necessidades.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.