Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI
PROJETO DE LEI
Institui o Programa Catarinense de Turismo Inteligente no
Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Turismo
Inteligente, com o objetivo de fomentar o uso de tecnologias inovadoras para a
modernização da gestão turística e aprimoramento da experiência do visitante no
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São diretrizes do Programa Catarinense de Turismo
Inteligente:
I – Promover a utilização de tecnologias como Big Data,
Internet das Coisas (IoT) e Inteligência Artificial na análise e gestão do setor
turístico;
II – Aprimorar o mapeamento de fluxos turísticos em
tempo real, identificando padrões de visitação e movimentação de pessoas nas
regiões turísticas do Estado;
III – Desenvolver e implementar soluções tecnológicas que
ofereçam informações personalizadas aos visitantes, como roteiros otimizados,
sugestões de atividades e serviços, e alertas relevantes, por meio de plataformas
digitais e aplicativos;
IV – Subsidiar o planejamento e a formulação de políticas
públicas no setor de turismo, baseando as decisões em dados precisos e análises
inteligentes;
V – Estimular a inovação e o empreendedorismo no setor
de turismo, incentivando o desenvolvimento de startups e empresas de tecnologia
focadas em soluções para o turismo inteligente;
VI – Fomentar a integração e o compartilhamento de
dados entre os diversos atores do ecossistema turístico, incluindo órgãos públicos,
empresas privadas e prestadores de serviços.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades
competentes, será responsável pela implementação e gestão do Programa Catarinense
de Turismo Inteligente, podendo firmar parcerias com instituições de ensino, pesquisa,
empresas do setor privado e organizações da sociedade civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO
Santa Catarina, como um dos principais destinos turísticos do Brasil, necessita
modernizar sua gestão para manter a competitividade. Este Projeto de Lei, ao instituir o
Programa Catarinense de Turismo Inteligente, propõe um avanço estratégico com o
uso de tecnologias como Big Data, Internet das Coisas (IoT) e Inteligência Artificial.
A aplicação dessas tecnologias permitirá o mapeamento de fluxos turísticos em
tempo real, otimizando a alocação de recursos e a segurança. Além disso, a
capacidade de oferecer informações personalizadas aos visitantes via plataformas
digitais e aplicativos aprimorará significativamente a experiência, incentivando a
permanência e o retorno dos turistas.
A modernização da gestão turística, pautada em dados e inteligência, subsidiará o
planejamento de políticas públicas mais eficientes, garantindo que investimentos
em infraestrutura, segurança e promoção sejam direcionados estrategicamente.
Por fim, o Programa visa incentivar startups de tecnologia focadas em turismo,
impulsionando a economia criativa e gerando novos empregos no Estado.
Em suma, a instituição do Programa Catarinense de Turismo Inteligente é um
investimento no futuro do turismo catarinense, buscando melhorar a experiência do
visitante, otimizar investimentos públicos e consolidar Santa Catarina como um
destino inovador.
Ante o exposto, rogo aos nobres Parlamentares a aprovação do presente Projeto de
Lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 02/06/2025, às 08:41.
Legislativo Eletrônico
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