PL 3883/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui objetivos e diretrizes para inserção de enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem recém-formados no mercado de trabalho.

Institui objetivos e diretrizes para inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui objetivos e diretrizes para formulação e execução de políticas públicas voltadas à inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As normas decorrentes desta lei têm como finalidade fomentar a empregabilidade e a inclusão produtiva de profissionais recém-formados da área de enfermagem, contribuindo para o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo, o cooperativismo, a qualificação técnica e o estímulo a práticas laborais regulares pautadas na valorização da categoria.
Art. 3º – São objetivos das iniciativas e programas de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I – facilitar o ingresso desses profissionais no mercado de trabalho, público e privado, em todo o território estadual;
II – inserir pessoas aptas e qualificadas no mercado de trabalho;
III – promover a capacitação profissional gratuita por meio de cursos, oficinas, programas de extensão ou educação continuada;
IV – estimular parcerias com entidades do terceiro setor e cooperativas para promoção de contração de profissionais recém-formados;
V – contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses profissionais, assegurando-lhes piso salarial e jornada de trabalho compatível; e
VI – estimular políticas públicas e privadas para geração de emprego e renda para estes profissionais.
Art. 4º – As ações desenvolvidas com base nesta lei deverão observar as seguintes diretrizes:
I – observância da legislação trabalhista, previdenciária e dos instrumentos normativos aplicáveis à categoria profissional a qual esteja vinculado;
II – compatibilização entre formação continuada e jornada de trabalho;
III – fomento à ampliação de oportunidades para profissionais de diferentes realidades sociais;
IV – articulação com políticas de saúde pública, de educação técnica e superior e de desenvolvimento regional.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de até noventa dias, podendo instituir programas específicos, firmar convênios ou parcerias e estabelecer incentivos para alcançar os objetivos estabelecidos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2025.
Enes Cândido (Republicanos), vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: O presente projeto de lei tem como finalidade estabelecer, no âmbito do Estado de Minas Gerais, um conjunto de objetivos e diretrizes destinados à promoção da inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho. 
A iniciativa se fundamenta na crescente demanda por políticas públicas que facilitem a transição entre a formação educacional e o exercício profissional formal, especialmente em áreas essenciais como a saúde. 
Nesse sentido, Minas Gerais se insere em um movimento nacional de valorização da mão de obra recém-formada na área da enfermagem, conforme já adotado pelos estados de Pernambuco e Rio de Janeiro. Em Pernambuco, foi aprovada a Lei nº 18.667, de 3 de setembro de 2024, e, mais recentemente no Rio de Janeiro, foi aprovada a Lei nº 10.798, de 29 de maio de 2025. 
A realidade enfrentada por milhares de profissionais da enfermagem recém-formados em Minas Gerais é marcada por barreiras de acesso ao primeiro emprego, ausência de políticas públicas específicas e precarização das relações de trabalho. A inclusão produtiva desses profissionais recém-formados necessita de uma articulação entre o setor público, o mercado de trabalho e a sociedade civil organizada.
Este projeto de lei estabelece um marco legal orientador, que poderá subsidiar programas e convênios futuros. Entre os instrumentos incentivados pela proposta, destacam-se a capacitação profissional gratuita e continuada, com foco em empregabilidade; o estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inovação no setor de saúde; a promoção da formalização das relações de trabalho, com respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários; e a ampliação de oportunidades para profissionais de diferentes realidades sociais.
Trata-se, portanto, de um projeto que valoriza a enfermagem não apenas por seu papel essencial no sistema de saúde, mas também como vetor de desenvolvimento social e econômico, com impactos diretos na melhoria dos serviços e na dinamização do mercado de trabalho mineiro.
Trata-se, pois, de uma medida oportuna, socialmente relevante e tecnicamente viável, que alinha Minas Gerais às boas práticas legislativas já adotadas em outras unidades federativas e contribui para o aprimoramento da política estadual de saúde, de trabalho e de desenvolvimento humano.
Dessa forma, peço apoio aos nobres Pares na aprovação desse projeto, como forma de inclusão e valorização profissional destes importantes agentes da saúde.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.