PL 3015/2025 – William BrIgido

Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
William BrIgido

A crescente exposição de crianças ao uso intensivo de telas digitais tem gerado sérias preocupações entre especialistas da saúde, da educação e do desenvolvimento infantil. Estudos apontam a associação entre o uso precoce e desregulado de dispositivos eletrônicos e o surgimento de distúrbios como déficit de atenção, distúrbios do sono, sedentarismo, ansiedade, depressão e dificuldades na construção de habilidades sociais.

Embora a tecnologia traga inúmeros benefícios educacionais e sociais, é essencial que seu uso seja orientado, dosado e mediado, especialmente na primeira infância. Por isso, este projeto de lei institui o Programa Estadual de Prevenção à Dependência Digital Infantil, com ações integradas voltadas à conscientização de famílias, capacitação de profissionais, produção de conteúdo educativo e estímulo a práticas pedagógicas mais equilibradas.

O caráter preventivo e educativo do Programa evita a criminalização de condutas e respeita o espaço da escola, da família e do sistema de saúde como agentes complementares na formação de uma infância mais saudável. A proposta também se alinha a recomendações internacionais de saúde pública, como as emitidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Pediatria.

Trata-se, portanto, de uma política pública que antecipa problemas, promove saúde e desenvolve a consciência coletiva sobre o uso responsável das tecnologias na infância, sem afastar os benefícios que o mundo digital pode oferecer quando usado com critério e responsabilidade.

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Prevenção à Dependência Digital Infantil, com a finalidade de promover o uso consciente e saudável das tecnologias por crianças de até doze anos de idade, prevenindo comportamentos compulsivos e seus impactos na saúde física, mental e social.

     Art. 2º O Programa será orientado pelas seguintes diretrizes:

     I – conscientização de pais, responsáveis, educadores e profissionais de saúde quanto aos riscos do uso excessivo de telas por crianças;

     II – incentivo a práticas educativas que promovam o equilíbrio entre o uso de tecnologias e atividades presenciais e interativas;

     III – estímulo à inclusão de temas relacionados à saúde digital infantil nos currículos escolares, respeitada a autonomia pedagógica;

     IV – capacitação de profissionais da educação e da saúde para identificação de sinais de dependência digital; e 

     V – fomento a campanhas educativas e ações públicas de orientação sobre o uso saudável de telas na infância.

     Art. 3º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá contar com a articulação entre as seguintes secretarias estaduais:

     I – Secretaria de Educação e Esportes;

     II – Secretaria de Saúde;     

     III – Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; e 

     IV – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

     Art. 4º O Programa poderá compreender, entre outras, as seguintes iniciativas:

     I – realização de palestras, oficinas e rodas de conversa com pais, alunos e profissionais da educação nas escolas públicas;

     II – distribuição de materiais informativos e cartilhas educativas em unidades de ensino e saúde;

     III – produção de conteúdos audiovisuais para campanhas institucionais de conscientização;

     IV – incentivo a atividades esportivas, culturais e recreativas que promovam a redução do tempo de tela; e 

     V – implantação de protocolos de identificação precoce de sinais de dependência digital nos serviços de saúde e na rede de apoio psicopedagógico.

     Art. 5º O Estado poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, entidades profissionais e organismos internacionais para apoio técnico, científico e financeiro às ações do Programa.

     Art. 6º Fica autorizada a criação de selo institucional denominado “Escola Consciente Digital”, a ser conferido às instituições de ensino que implementarem práticas comprovadas de prevenção à dependência digital infantil, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

     Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

     Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.