Câm. Legislativa de PE – Autoria de JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Recife, 27 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, dirijo-me a V. Exa. para encaminhar e submeter à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco e no art. 24 da Lei Orgânica do MPPE, projeto de lei que propõe a alteração da Lei Complementar nº 12/1994, conforme exposição de motivos e disposições referenciadas no próprio projeto que segue anexo ao presente expediente.
Circunscrito ao assunto, renovo votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Estadual Álvaro Porto de Barros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado tem por principal escopo a criação de 06 (seis) cargos de Procurador de Justiça do MPPE, o estabelecimento de “gratificação” aos integrantes do Grupo de Atuação Especial de combate ao Crime Organizado (GAECO) e Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMPPE), além de adequações no texto da Lei 12/94, em decorrência de recentes julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, bem ainda, para promover a elevação de entrância de Promotorias de Justiça adiante especificadas.
A Lei Complementar 541/24 aumentou a composição do Tribunal de Justiça de Pernambuco, passando de 52 para 58 desembargadores. Desta forma, com a criação de 06 (seis) cargos de Procurador de Justiça, conforme previsto no art. 2º do Projeto de Lei ora encaminhado, pretende-se restaurar a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e Poder Judiciário, conforme os arts. 129, §4º e 93 da Constituição Federal, propiciando, assim, maior eficiência à atuação ministerial na Segunda Instância.
Ressalte-se que, de acordo com pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, há disponibilidade orçamentária para a proposta de criação dos cargos sugeridos, cujas atribuições deverão ser fixadas por meio de proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
A alteração do §4º do art. 44 da Lei Complementar 12/94 se impõe em face da decisão recente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7309, excluiu do texto em vigor a contagem de tempo de serviço na administração pública estadual, federal e municipal como critérios de desempates na antiguidade.
Também a proposta de modificação do § 1º do artº 45 busca adequar a legislação atual à decisão da Suprema Corte de Justiça na ADI 6757 que determinou a precedência, sempre, da remoção ao provimento inicial e à promoção quando da movimentação na carreira da magistratura. Por óbvio, em respeito aos ditames da Constituição Federal, especificamente em seus artºs. 93 e 129 § 4º, aquele julgado passa a ser aplicado, também, aos membros do Ministério Público, exigindo, assim, a alteração legislativa ora proposta.
Por conseqüência, em sendo obrigatória, sempre, a antecedência da remoção ao provimento inicial e à promoção, tanto por antiguidade quanto por merecimento, a alternância de critérios prevista no atual § 2º do atual art. 45 deixa de existir, promovendo-se a renumeração dos demais parágrafos.
No intuito de se priorizar o preenchimento dos cargos vagos de 1ª entrância com os atuais integrantes da Instituição, propõe-se, na modificação da atual redação do § 2º, a redução do tempo de vacância de 2 (dois) para 1 (um) ano, propiciando-se, assim, uma maior celeridade na ocupação daqueles cargos, mantida a prioridade daqueles que já fazem parte do quadro de membros do MPPE.
Na continuidade, a proposta legislativa que ora se apresenta a esse Poder traz, em seu 61 inciso VI, o acréscimo que permite se atribuir aos membros designados para atuação no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Núcleo de Inteligência, a mesma indenização pecuniária já deferida a outras funções no âmbito do Ministério Público.
Por derradeiro, mediante a utilização do critério objetivo de número de eleitores, propõe-se a elevação para 3ª entrância das Promotorias de Justiça de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru, Petrolina e Paulista.
O quadro abaixo mostra uma representação numérica do quantitativo de eleitores daqueles municípios, tendo como fonte os dados do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco:
Municípios pernambucanos com mais de 200 mil eleitores
Eleições 2024
(Possível 2° Turno)
Comarcas
N° de eleitores
População
estimada em julho/2024
Entrância
Cargos de Promotor de Justiça
Jaboatão dos Guararapes
486.423
683.285
2ª
24
Olinda
300.193
365.402
2ª
22
Caruaru
244.374
402.290
2ª
23
Petrolina
237.222
414.083
2ª
18
Paulista
232.980
362.960
2ª
15
TOTAL
102
Fontes: TRE-PE https://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/estatisticas-de-eleitorado/estatistica-do-eleitorado-municipiohttps://ftp.ibge.gov.br/Estimativas_de_Populacao/Estimativas_2024/POP2024_20241230.pdf
Ressalte-se que, a elevação de entrância, conforme o disposto na LC n. 12/94 (art. 46 §§4o e 5o), não implica em modificação da situação do membro ministerial na carreira, o qual continuará a exercer, na Promotoria elevada, as suas funções e, apenas, quando promovido, é que, ressalvada a conveniência do serviço, poderá nela permanecer lotado, se o requerer no período de trânsito.
Assim, os parâmetros constitucionais de prestação jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público – instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado –, enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e administrativo, impuseram ao Parquet pernambucano a revisão de sua legislação, no caso, à elevação de entrância de 102 (cento e duas) Promotorias de Justiça, visando à eficiência de sua atuação como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por fim, ressalte-se que, de acordo com pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, há, também, disponibilidade orçamentária no que pertine a este ponto da proposta.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de alteração da Lei Complementar nº 12/1994, nos pontos acima destacados, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação por essa eminente Casa Legislativa.
“Art. 44. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 4º Para o desempate da antigüidade na entrância e instância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público e, depois, à maior idade. (NR)
………………………………………………………………………………………
Art. 45. ……………………………………………………………………………
§ 1º Ao provimento inicial e à promoção por merecimento ou antiguidade precederá, sempre, a remoção. (NR)
§ 2º Os cargos de 1ª entrância vagos há mais de 01 (um) ano serão oferecidos à remoção voluntária. (NR)
§ 3º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado. (NR)
§ 4º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para habilitação dos interessados. (NR)
§ 5º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial Eletrônico, dará o prazo de cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação. (NR)
§ 6º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. (NR)
§ 7º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a qualquer deles. (NR)
§ 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a remoção ou promoção por antiguidade e por merecimento. (NR)
……………………………………………………………………………………”
“Art. 61. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
VI – pelo exercício de função de direção, coordenação e assessoramento previstos nesta Lei e aos designados para compor o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e Núcleo de Inteligência, no valor de 10% dos subsídios. (NR)
……………………………………………………………………………………”
Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça, cujas atribuições serão definidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º O art. 115 da Lei Complementar nº 12/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. ………………………………………………………………………..
I – 58 (cinqüenta e oito) cargos de Procurador de Justiça; (NR)
II – 252 (duzentos e cinqüenta e dois) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância; (NR)
III – 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância; (NR)
……………………………………………………………………………………..”
Art. 4º A Lei Complementar nº 12/94 fica acrescentado do art. 118-G com a seguinte redação:
“Art. 118-G. Ficam elevadas de 2ª para 3ª Entrância, as Promotorias de Justiça de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru, Petrolina e Paulista.” (AC)
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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