Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI
PROJETO DE LEI
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Hospedagem
Sustentável e à Certificação Ambiental de Equipamentos
Turísticos no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à
Hospedagem Sustentável, com o objetivo de fomentar práticas sustentáveis no setor
hoteleiro e turístico de Santa Catarina, por meio de incentivos fiscais e de capacitação
técnica.
Art. 2º Os empreendimentos de hospedagem que adotarem
práticas reconhecidas de sustentabilidade poderão receber os seguintes benefícios:
I – Redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), a critério do município conveniado, mediante
comprovação de certificações ambientais, tais como:
a) Selo “Bandeira Azul”;
b) “Green Key”;
c) “EarthCheck”;
d) ou outras certificações equivalentes, reconhecidas
nacional ou internacionalmente.
II – Isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) incidente sobre a geração própria de energia a partir de fontes
renováveis, nos termos da regulamentação estadual.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se práticas
reconhecidas de sustentabilidade aquelas que envolvam, isolada ou cumulativamente:
I – Gestão eficiente de água e energia;
II – Adoção de fontes renováveis de energia;
III – Tratamento e redução de resíduos sólidos;
IV – Ações de educação ambiental dirigidas a hóspedes e
funcionários;
V – Obtenção de certificação ambiental emitida por instituição
reconhecida nacional ou internacionalmente.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Turismo, em parceria com a
Embratur e o Instituto Ambientes em Rede, gestor nacional do Programa Bandeira
Azul, promoverá anualmente workshops e ações de capacitação técnica destinadas a
municípios, marinas e estabelecimentos hoteleiros interessados em aderir às
certificações ambientais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo, inclusive, os
critérios técnicos e administrativos para a concessão dos benefícios previstos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir o Programa Estadual de Incentivo à Hospedagem
Sustentável e à Certificação Ambiental de Equipamentos Turísticos no Estado de Santa
Catarina, com o objetivo de fomentar práticas socioambientais responsáveis no setor
turístico, fortalecer a imagem do Estado como destino sustentável e estimular a
qualificação da infraestrutura turística.
Santa Catarina é referência nacional em turismo e já lidera o Brasil no número de
praias certificadas com o Selo Bandeira Azul. No entanto, há grande potencial de
expansão das certificações ambientais para marinas, hotéis e pousadas, especialmente
em municípios turísticos estratégicos como Bombinhas, Itajaí e Balneário Camboriú.
De acordo com o Relatório de Sustentabilidade do Turismo da Booking (2023),
76% dos viajantes priorizam acomodações com práticas sustentáveis, o que revela
uma tendência irreversível na demanda turística global. Assim, políticas públicas que
incentivem a certificação ambiental e a adoção de práticas sustentáveis fortalecem a
competitividade do Estado no mercado turístico internacional e promovem a
conservação dos recursos naturais.
Os incentivos fiscais propostos, como a redução do IPTU e a isenção de ICMS sobre
energia renovável, são instrumentos eficazes para estimular investimentos em
tecnologias limpas e práticas sustentáveis, além de já encontrarem respaldo em
experiências exitosas em outros estados, como Rio de Janeiro e Paraná.
A realização anual de workshops e ações de capacitação, em parceria com a Embratur
e o Instituto Ambientes em Rede, visa assegurar a disseminação de boas práticas
ambientais e a formação técnica necessária para que mais empreendimentos e
municípios possam aderir ao Programa Bandeira Azul e demais certificações
internacionais.
Diante do exposto, e considerando os benefícios sociais, ambientais e econômicos
decorrentes da presente iniciativa, conclama-se o apoio dos nobres parlamentares para
aprovação deste projeto de lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 02/06/2025, às 08:42.
Legislativo Eletrônico
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