Câm. Legislativa de SC – Autoria de Napoleão Bernardes
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar n° 831 e a Lei n° 18.672, ambas
de 2023, para reestruturar o calendário de seleção de
estudantes para o Programa Universidade Gratuita e o
FUMDESC.
Art. 1º A Lei Complementar n° 831, de 2023, passa a vigorar
acrescida de novo artigo:
“Art. 6°-A O processo de seleção dos estudantes a serem
contemplados pelo Programa Universidade Gratuita deverá ser
concluído antes do início do prazo de matrículas das instituições
universitárias, de forma a garantir ao estudante a ciência sobre
seu ingresso no Programa previamente à realização de quaisquer
pagamentos vinculados à matrícula ou mensalidades.” (NR)
Art. 2° A Lei 18.672, de 2023, passa a vigorar acrescida de novo
artigo:
“Art. 6°-A O processo de seleção dos estudantes a serem
contemplados pela assistência financeira de que trata o art. 4°
deve ser finalizado antes do início do prazo de matrículas das
instituições universitárias, assegurando ao estudante o
conhecimento prévio de sua condição de beneficiário.” (NR)
Art. 3° O Estado de Santa Catarina responsabilizar-se-á pelo
prejuízo financeiro suportado pelos estudantes cadastrados e não beneficiados pelo
Programa Universidade Gratuita relativamente aos valores de taxa de matrícula e
mensalidade.
§ 1º Ficam excluídos da previsão do caput, os alunos que não
cumpram o requisito disposto no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de
2023.
§ 2º Os ressarcimentos de que tratam o caput contemplarão os
valores já pagos pelos estudantes, bem como os valores vencidos perante as
instituições de ensino superior.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões,
NAPOLEÃO Bernardes,
Deputado Estadual
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo corrigir uma disfunção verificada na
operacionalização do Programa Universidade Gratuita, que resultou em frustração de
expectativas, prejuízos financeiros e impactos emocionais a milhares de estudantes e
suas famílias, sobretudo oriundos de contextos de vulnerabilidade social.
Apesar da existência de critérios objetivos e normas regulamentares, o atraso
na divulgação do resultado da seleção dos estudantes aptos a receber o benefício
vem sendo um dos maiores desafios do programa no primeiro semestre de 2025, o
que obrigou os candidatos a efetuarem pagamentos de matrícula e mensalidades sem
a segurança da concessão da gratuidade.
Assim, propõe-se que tanto o Programa Universidade Gratuita quanto o tenha
FUMDESC tenham seus cronogramas de seleções ajustados, de forma que os
estudantes tenham garantida a informação sobre sua condição de beneficiários antes
do período de matrícula, evitando-se o endividamento precoce e garantindo a
previsibilidade necessária ao planejamento acadêmico e familiar.
Além disso, o art. 3º desta proposição estabelece a responsabilidade do Estado
pelos débitos educacionais dos estudantes cadastrados e não beneficiados pelo
Programa Universidade Gratuita, tendo em vista o induzimento do administrado à
legítima expectativa de um direito não concretizado por falhas do próprio Poder
Público.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º da Constituição
Federal de 1988, sendo necessária a comprovação do dano, neste caso, os prejuízos
financeiros e psicológicos suportados pelos estudantes que, confiando na
implementação do Programa Universidade Gratuita, efetuaram matrículas e
pagamentos de mensalidades no primeiro semestre de 2025, mas não foram
contemplados pelo benefício, e a demonstração do nexo de causalidade entre a
conduta estatal e os prejuízos efetivamente sofridos.
Portanto, a presente iniciativa visa pacificar juridicamente a situação vivenciada
nos últimos processos de seleção, garantir justiça aos estudantes prejudicados e
aprimorar a gestão do programa estadual de financiamento estudantil, com vistas ao
fortalecimento do acesso à educação superior gratuita e de qualidade.
NAPOLEÃO Bernardes,
Deputado Estadual
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