Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
O Programa Estadual “Oportunidades”, proposto por meio deste projeto de lei, busca enfrentar esse desafio com uma política pública inclusiva, que promova a inserção de jovens no mercado de trabalho por meio de cotas destinadas ao primeiro emprego em seleções públicas realizadas por secretarias, autarquias e fundações estaduais.
Além da reserva de vagas, o programa prevê medidas fundamentais como formação profissional, acompanhamento e certificação da experiência, promovendo não apenas a contratação imediata, mas também o fortalecimento da trajetória profissional do jovem.
A medida está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da promoção do bem de todos, além de se alinhar às políticas de juventude e inclusão social. Sua implementação contribuirá diretamente para a redução da informalidade e para o fortalecimento da cidadania e da autonomia econômica dos jovens pernambucanos.
Art. 2º O Programa destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no Estado de Pernambuco há, no mínimo, 2 (dois) anos, e que não tenham vínculo formal anterior de emprego.
Art. 3º As secretarias, autarquias e fundações públicas estaduais que realizarem processos seletivos simplificados ou contratações temporárias poderão reservar, conforme regulamentação específica, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas para candidatos que atendam aos critérios do Programa.
Art. 4º A comprovação da condição de primeiro emprego será realizada mediante autodeclaração formal, acompanhada de consulta aos sistemas oficiais disponíveis, como o eSocial, a Carteira de Trabalho Digital e outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Os candidatos contratados no âmbito do Programa poderão ter acesso, durante a vigência do vínculo:
I – a atividades de capacitação profissional ou cursos de formação voltados à qualificação;
II – a acompanhamento por profissional de referência, com vistas à adaptação e ao desenvolvimento no ambiente de trabalho; e
III – a certificação, ao final do vínculo, com registro da experiência e das competências adquiridas.
Art. 6º A coordenação e o acompanhamento do Programa poderão ficar a cargo da Secretaria de Administração, em articulação com as demais secretarias e entidades envolvidas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para:
I – apoio à capacitação e mentoria dos jovens contratados;
II – oferta de bolsas de estudo e formação técnica; e
III – realização de ações de integração entre juventude e mercado de trabalho.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários