Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Ao institucionalizar a Política Estadual de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com TEA, o presente projeto agrega valor social ao prever planos individualizados, capacitação profissional e apoio psicossocial contínuo, articulando-se com saúde, educação, assistência social e trabalho. Essa abordagem integrada promove inclusão efetiva e reduz a estigmatização, condizendo com o modelo social da deficiência e com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por transição para a vida adulta o processo de preparação da pessoa com TEA para vida independente, inserção no mercado de trabalho, educação continuada e convivência social harmoniosa.
Art. 2º A Política reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade, autonomia e liberdade de escolha da pessoa com TEA;
II – equidade e acessibilidade universal aos serviços públicos;
III – integração entre saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e trabalho;
IV – participação da família e da sociedade civil na formulação e no acompanhamento das ações;
V – promoção da diversidade neurocognitiva e combate ao estigma; e
VI – transparência e controle social.
Art. 3º São objetivos da Política:
I – ampliar a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com TEA em transição à vida adulta;
II – garantir apoio continuado à educação, capacitação profissional e inclusão laboral;
III – favorecer a participação plena na vida comunitária; e
IV – assegurar o acesso a ambientes físicos, comunicacionais e digitais acessíveis.
Art. 4º Constituem linhas de ação da Política:
I – elaboração de Plano Individual de Transição adaptado às necessidades de cada pessoa;
II – desenvolvimento de habilidades de vida diária, incluindo organização pessoal, mobilidade, gestão financeira e autocuidado;
III – oferta de apoio psicossocial continuado e terapias complementares;
IV – capacitação profissional mediante cursos, oficinas e programas de aprendizagem;
V – articulação com instituições de ensino para suporte acadêmico e adaptações pedagógicas;
VI – estímulo à inclusão laboral por meio de parcerias com empresas e iniciativas de emprego apoiado;
VII – orientação e suporte às famílias sobre direitos e estratégias de apoio;
VIII – campanhas de sensibilização social sobre o TEA; e
IX – monitoramento periódico dos resultados com ajustes nos planos individuais.
Art. 5º A execução da Política caberá aos órgãos estaduais competentes, observada a disponibilidade de recursos humanos, materiais e operacionais, podendo haver cooperação com municípios, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo:
I – coordenar e integrar as ações previstas nesta Lei;
II – promover a capacitação de profissionais das redes públicas; e
III – estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados.
Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade de recursos e à capacidade operacional dos serviços públicos envolvidos.
Art. 7º As entidades representativas de pessoas com deficiência, inclusive do movimento autista, ficam asseguradas do direito de fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade e inclusão previstos nesta Lei.
Art. 8º O Estado poderá firmar acordos de cooperação técnica com universidades, centros de pesquisa e organismos nacionais ou internacionais visando ao desenvolvimento de tecnologias assistivas e metodologias inovadoras para a transição à vida adulta da pessoa com TEA.
Art. 9º A Política será executada em conformidade com os protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 10. As disposições desta Lei serão aplicadas em consonância com a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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