Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
trabalhadores de empresas contratadas pelo Estado em caso de cuidados de
familiares ou dependentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os contratos de prestação de serviços continuados firmados pela administração pública estadual conterão cláusula que assegure o abono de faltas justificadas aos empregados da empresa contratada para o acompanhamento de:
I – filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos e outros procedimentos de saúde que exijam sua presença, mediante comprovação documental;
II – filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal, em reuniões escolares e outras atividades relacionadas à vida escolar.
Parágrafo único – Esta obrigação se aplica a contratos firmados mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º – O abono das faltas previsto no caput do art. 1º não acarretará prejuízo à remuneração do empregado nem à concessão de benefícios como vale-refeição ou vale-alimentação.
Art. 3º – Os contratos em vigor na data da publicação desta lei deverão ser repactuados para inclusão das disposições nela previstas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Doutor Jean Freire (PT), responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes na 20ª Legislatura e vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo assegurar o abono a faltas justificadas quando o trabalhador necessitar se ausentar do serviço para acompanhar filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou em outros procedimentos de saúde e em reuniões escolares e outras atividades relacionadas à vida escolar.
Esse projeto é fruto de uma ampla articulação nacional, composta por parlamentares em todas as esferas (municipal, estadual e federal), em diferentes regiões do País, organizadas no movimento Mulheres em Lutas – MEL –, que tem construído uma plataforma de enfrentamento à lógica produtivista e patriarcal que historicamente invisibiliza o cuidado e penaliza, sobretudo, as mulheres trabalhadoras que sustentam a vida com pouco ou nenhum apoio. Trata-se de um chamado coletivo a todos e todas que compreendem que uma sociedade justa começa pelo reconhecimento de quem cuida.
Hoje, a legislação federal impõe um limite extremamente restritivo: apenas um dia por ano é permitido, sem prejuízo salarial, para que responsáveis legais levem suas crianças ou adolescentes a uma consulta médica. Não há previsão legal para abonar faltas em casos de internações, tratamentos prolongados ou mesmo para participação em reuniões escolares – momentos fundamentais para o desenvolvimento das novas gerações. O projeto visa preencher essa lacuna legal e social, atualizando o arcabouço jurídico à luz da Constituição Federal, que determina, no art. 227, como dever da família, da sociedade e do Estado garantir proteção integral à infância e à adolescência.
Esta proposição tem por objetivo modificar os contratos de prestação de serviços continuados firmados pela administração pública estadual, determinando a inclusão de cláusula com previsão de abono dessas faltas nos contratos que vierem a ser pactuados ou que estejam vigentes, mediante repactuação. Ela trata da valorização do cuidado como direito e responsabilidade coletiva, com base nos princípios da justiça social, da equidade de gênero e da corresponsabilidade entre Estado, setor privado e sociedade, alinhando-se ao debate nacional pela construção de uma nova cultura institucional e trabalhista, que reconheça o trabalho de cuidado como essencial à sustentação da vida e compatível com o exercício pleno da cidadania e dos direitos laborais.
Importa destacar que, amparando este projeto de lei, existem as diretrizes da Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei Federal nº 15.069, de 2024, que buscam transformar a contratação pública em instrumento de indução de práticas justas e inclusivas, fortalecendo uma rede de proteção à infância, à família e às cuidadoras e cuidadores. Portanto, a transformação desta proposição em lei é não apenas juridicamente possível, mas socialmente desejável e estrategicamente coerente com os objetivos da Lei Federal nº 15.069, de 2024, reforçando o papel do Estado como indutor de políticas públicas inovadoras e sensíveis às necessidades contemporâneas de cuidado.
Diante dos argumentos expostos, evidencia-se a pertinência deste projeto, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Bella Gonçalves e outros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.741/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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