PL 3828/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados
que possuam autoatendimento em meio eletrônico ou virtual
disponibilizarem no mínimo um atendente presencial.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 1 (um) atendente presencial em estabelecimentos públicos e privados que possuam autoatendimento em meio eletrônico ou virtual (totem).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Minas Gerais deixarem à disposição dos consumidores no mínimo 1 (um) atendente presencial em locais que possuam autoatendimento em meio eletrônico ou virtual (totem) a fim de garantir a acessibilidade a toda população.
Art. 2º – Para fins desta lei, compreende-se como totem de autoatendimento toda máquina que permite a interação entre os clientes e a empresa/instituição para a realização de tarefas sem que seja necessário recorrer a um atendente presencial de quem trabalha no estabelecimento.
Parágrafo único – O totem de autoatendimento é um equipamento utilizado tanto em estabelecimentos públicos como privados, possibilitando que clientes paguem suas contas, consultem extratos, façam compras e pagamentos, check-in e check-out, agendamento ou cancelamento de consultas, verificação de preços dentre outras tarefas.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2025.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: A prática de se utilizar de autoatendimento em meio eletrônico ou digital via totem já é uma realidade em nosso país, sendo utilizado em variados locais.
O autoatendimento visa para facilitar e adiantar o atendimento nos locais, evitando a espera em filas enormes e demoradas, contudo por outro lado sua acessibilidade é reduzida, considerando que há pessoas que não conseguem utilizá-lo da forma adequada por não conseguirem ler e compreender o conteúdo da tela do totem, como idosos ou pessoas com deficiência (PCD), por exemplo.
Assim, a tecnologia que tem o intuito de simplificar a vida dos consumidores se torna um desafio, criando empecilhos para a realização das tarefas desejadas, o que termina por desmotivar a utilização dos serviços.
Soma-se a isso o fato de que muitas vezes a população se sente insegura e com desconfiança quanto aos resultados das operações realizadas exclusivamente em meios de autoatendimento digitais ou virtuais, necessitando da presença de um atendente para realizar os serviços e prestar as informações necessárias presencialmente, ainda mais em virtude dos inúmeros golpes virtuais que são criados dia após dia.
O presente projeto de lei é proposto em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de informação como um direito básico do consumidor, obrigando os estabelecimentos a fornecerem informações claras, precisas e adequadas sobre produtos e serviços.
Ademais, o presente garante ao consumidor a possibilidade de fazer escolhas conscientes e informadas, evitando práticas enganosas ou que possam colocar em risco sua saúde e segurança.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.