Câm. Legislativa de PE – Autoria de RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Recife, 27 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa em observância ao disposto no § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Inajá, os imóveis que indica.
A proposição tem o objetivo de viabilizar a construção, instalação e o funcionamento de Unidade Básica de Saúde – UBS, o que beneficiará a população do Município de Inajá.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, pelas razões acima discriminadas.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública, devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção, instalação e o funcionamento de Unidade Básica de Saúde – UBS.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Art. 3º Os imóveis objeto da doação devem destinar-se exclusivamente aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o donatário a dar-lhe a destinação devida, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso.
§ 1º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nesta Lei pelo donatário implicará em reversão automática da doação.
§ 2º Cessadas as razões que justificaram a doação, os bens imóveis serão revertidos ao patrimônio do Estado de Pernambuco, vedada sua alienação pelo donatário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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