PL 3808/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o protocolo estadual de cooperação com o Ministério Público de
Minas Gerais – MPMG – e a Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG – para o
combate à promoção de jogos de apostas ilegais na internet e dá outras
providências.

Institui o Protocolo Estadual de Cooperação com o Ministério Público e a Polícia Civil de Minas Gerais para o Combate à Promoção de Jogos de Apostas Ilegais na Internet, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Protocolo Estadual de Cooperação com o Ministério Público e a Polícia Civil para o fortalecimento das ações de prevenção, fiscalização, investigação e repressão à promoção e exploração de jogos de apostas ilegais no ambiente digital.
Art. 2º – O Protocolo tem como objetivos:
I – integrar esforços entre órgãos estaduais e o Ministério Público para combater a disseminação de plataformas de apostas não autorizadas pela União;
II – promover a responsabilização civil, administrativa e criminal de influenciadores, agentes e empresas que promovam ou facilitem o acesso a jogos ilegais;
III – viabilizar mecanismos de denúncia, monitoramento e bloqueio de páginas e aplicativos que operem em desconformidade com a legislação federal;
IV – proteger consumidores, especialmente crianças e adolescentes, da exposição a conteúdos de alto risco e caráter lesivo.
Art. 3º – O Protocolo será operacionalizado por meio das seguintes ações:
I – criação de uma força-tarefa estadual permanente integrada por representantes da Polícia Civil, Ministério Público, Procon-MG, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e outras entidades correlatas;
II – estabelecimento de canal de denúncias anônimas com garantia de sigilo e proteção ao denunciante;
III – elaboração de relatórios trimestrais sobre denúncias recebidas, medidas adotadas e resultados obtidos, com ampla divulgação à sociedade;
IV – intercâmbio de informações técnicas, periciais e de inteligência com órgãos federais e plataformas digitais;
V – capacitação continuada de agentes públicos para identificação de práticas ilícitas relacionadas a apostas digitais.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios e termos de cooperação com o Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, universidades e entidades especializadas, a fim de dar maior efetividade às ações previstas nesta lei.
Art. 5º – Fica autorizada a criação de um Comitê Estadual de Acompanhamento do Protocolo, com composição paritária entre órgãos públicos e representantes da sociedade civil, com as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução das medidas previstas na presente lei;
II – propor aperfeiçoamentos legislativos e administrativos;
III – monitorar os impactos das ações de repressão aos jogos ilegais.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A crescente atuação de influenciadores digitais na promoção de plataformas de apostas ilegais, associada à ampla disseminação desses conteúdos em redes sociais e mídias digitais, impõe ao Estado de Minas Gerais uma resposta articulada e eficiente.
É imprescindível estabelecer um marco legal que una os esforços da Polícia Civil, Ministério Público e demais órgãos de controle na repressão às condutas que afrontam a legislação federal e expõem a população a prejuízos financeiros, riscos à saúde mental e lavagem de dinheiro.
Com base nesses fundamentos, a proposição busca preservar o interesse público, garantir transparência, proteger a infância e juventude e impedir a naturalização da ilegalidade no ambiente digital.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.