PL 3771/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Autoriza o Executivo a doar ao Município de Paiva o imóvel que
especifica.

Autoriza o Executivo a doar ao Município de Paiva o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Paiva o imóvel da Escola Municipal bem como todo o anexo do imóvel, a ser desmembrado, conforme descrição no Anexo desta lei, do imóvel com área total de 7.000,00m² onde funcionam as escolas municipal e estadual em um mesmo terreno, situados na rua Antônio Eduardo Anastácio, naquele município, e registrado sob nº 1.088, no Livro 2-C, folha nº 190, no Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena.
Parágrafo único – O imóvel objeto da doação a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de Escola Municipal em tempo integral e creche.
Art. 2º – O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2025.
Zé Guilherme (PP), presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: Por solicitação da prefeitura de Paiva, apresento este projeto que tem por finalidade desmembrar imóvel do Estado para cumprimento do Plano Municipal de Educação daquele município. O Plano prevê o atendimento de todas as crianças em tempo integral, aumentar o atendimento da creche, dentre outras previsões.
No imóvel a ser desmembrado, funcionam duas escolas: uma municipal e uma estadual. Conforme ofício enviado pelo prefeito, a Escola Estadual tem seu prédio próprio, construído recentemente, e conta com 33 alunos. Já a Escola Municipal tem atualmente 189 alunos, sem sede própria. 
Pelo exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.